TJAL - 0800066-78.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 16:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:22
Recebimento de Processo no GECOF
-
20/08/2025 14:22
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL), ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0800066-78.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: B1Josane da Silva LimaB0 - B1Ivone Piano da SilvaB0 - Autos n° 0800066-78.2023.8.02.0043 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Leve Procurador e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Josane da Silva Lima e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Delmiro Gouveia, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:15
Remessa à CJU - Custas
-
06/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 18:12
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL), ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0800066-78.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: B1Josane da Silva LimaB0 - B1Ivone Piano da SilvaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e: I - CONDENO JOSANE DA SILVA LIMA como incursa nas sanções do art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio); II - CONDENO IVONE PIANO DA SILVA como incursa nas sanções do art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio) e art. 21 da Lei nº 3.688/41 (contravenção de vias de fato); III - ABSOLVO JOSANE DA SILVA LIMA das imputações de lesão corporal (art. 129 do CP) e contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei 3.688/41), com fundamento no art. 386, VII, do CPP; IV - ABSOLVO IVONE PIANO DA SILVA da imputação de lesão corporal (art. 129 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, tendo em estrita observância ao art. 68, "caput", do Código Penal.
Acusada JOSANE DA SILVA LIMA Quanto ao crime de violação de domicílio tipificado no artigo 150, caput, do Código Penal, cuja pena cominada é de detenção de um a três meses ou multa, procedo à aplicação do sistema trifásico de dosimetria penal.
Na primeira fase, relativa à fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade apresenta-se normal ao tipo, sem exacerbação.
Não há nos autos informações sobre maus antecedentes criminais da ré.
Sua conduta social não revela elementos desabonadores, tampouco sua personalidade demonstra traços antissociais.
Os motivos do crime são comuns ao tipo penal, as circunstâncias são ordinárias e as consequências mostraram-se proporcionais ao delito praticado.
O comportamento da vítima foi neutro para os fatos.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de um mês de detenção.
Na segunda fase, não identifico a presença de agravantes nos autos.
Embora reconheça a confissão espontânea da ré como circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não é possível sua redução aquém desse patamar.
Assim, a pena provisória permanece em um mês de detenção.
Na terceira fase, não se fazem presentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Assim, a pena definitiva para Josane da Silva Lima pelo crime de violação de domicílio é de um mês de detenção.
Acusada IVONE PIANO DA SILVA Para Ivone Piano da Silva, condeno-a pela prática de dois delitos distintos, procedendo à dosimetria individualizada de cada um deles.
Relativamente ao crime de violação de domicílio do artigo 150, caput, do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal apresentam-se todas favoráveis à ré.
A culpabilidade é normal ao tipo, não há informações sobre maus antecedentes, sua conduta social não apresenta elementos desabonadores e sua personalidade não revela traços antissociais.
Os motivos são comuns ao tipo penal, as circunstâncias são ordinárias, as consequências proporcionais ao delito e o comportamento da vítima foi neutro.
Fixo a pena-base no mínimo legal de um mês de detenção.
Na segunda fase, não identifico agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso específico da violação de domicílio.
A pena provisória permanece em um mês de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição, mantendo-se a pena definitiva em um mês de detenção para este crime.
Quanto à contravenção de vias de fato tipificada no artigo 21 da Lei 3.688/41, cuja pena cominada é de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, na primeira fase observo que a culpabilidade é normal ao tipo.
Não há informações sobre maus antecedentes, sua conduta social não apresenta elementos desabonadores e sua personalidade não revela traços antissociais.
Quanto aos motivos, a ré alegou ter "revidado" às agressões sofridas.
As circunstâncias são ordinárias, tratando-se de discussão e agressões mútuas entre as envolvidas.
As consequências foram proporcionais ao delito.
O comportamento da vítima foi significativo, tendo participado ativamente das agressões mútuas.
Considerando essas circunstâncias favoráveis e especialmente o comportamento da vítima, fixo a pena-base no mínimo legal de quinze dias de prisão simples.
Na segunda fase, não identifico agravantes.
Embora reconheça a confissão espontânea como circunstância atenuante, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não é possível sua redução aquém desse patamar.
A pena provisória permanece em quinze dias de prisão simples.
Na terceira fase, não se aplicam causas especiais de aumento ou diminuição, resultando na pena definitiva de quinze dias de prisão simples.
Em consonância com o disposto no pelo art. 33, § 2º e § 3º, do CP, as rés deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, tendo em vista a quantidade da pena definitiva.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - JOSANE DA SILVA LIMA Relativamente à ré Josane da Silva Lima, verifico que se encontram presentes todos os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preconiza o artigo 44 do Código Penal.
O primeiro requisito objetivo está atendido, uma vez que a pena aplicada de um mês de detenção é inferior a quatro anos.
O segundo requisito objetivo também se faz presente, posto que o crime de violação de domicílio não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de delito que tutela o bem jurídico da inviolabilidade domiciliar.
Quanto aos requisitos subjetivos, a ré não é reincidente, sendo tecnicamente primária, e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria revelaram-se todas favoráveis, indicando que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito, demonstram que a medida substitutiva atenderá adequadamente aos fins da reprimenda penal, sendo socialmente mais benéfica que o encarceramento.
Assim, com fundamento no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de um mês de detenção aplicada à ré Josane da Silva Lima por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de um mês, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em local a ser especificado no momento da audiência admonitória, nos termos do artigo 46, parágrafo terceiro, do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - IVONE PIANO DA SILVA No que tange à ré Ivone Piano da Silva, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Embora a pena total aplicada seja de um mês e quinze dias de detenção, inferior a quatro anos, e a ré seja primária com circunstâncias judiciais favoráveis, a contravenção de vias de fato foi praticada com violência à pessoa, conforme restou demonstrado nos autos pelas agressões físicas mútuas entre a ré e a vítima.
O inciso II do artigo 44 do Código Penal expressamente veda a substituição quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, impedimento que se estende às contravenções penais quando praticadas com violência física, como no caso em análise.
Contudo, estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal.
A condenada é primária, a pena aplicada de um mês e quinze dias de detenção não excede dois anos, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, indicando que a suspensão é suficiente para a prevenção de novos delitos.
Desse modo, com fundamento no artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal, concedo à ré Ivone Piano da Silva o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, ficando subordinada ao cumprimento das seguintes condições durante o período de prova, nos termos do artigo 78, incisos I e II, do Código Penal.
Como condição obrigatória, a condenada não poderá ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz da execução.
Como condição facultativa, nos termos do artigo 78, parágrafo segundo, do Código Penal, determino que a ré preste serviços à comunidade pelo período correspondente à pena aplicada, qual seja, um mês e quinze dias, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em local a ser indicado no momento da audiência admonitória.
O descumprimento injustificado das condições impostas acarretará a revogação do benefício, com o consequente cumprimento da pena privativa de liberdade originalmente aplicada, nos termos do artigo 81 do Código Penal.
Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, por não importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder ao cômputo da DETRAÇÃO.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas comunicando a condenação do réu com sua devida identificação acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; d) Expeça-se Guia de Execução para o regime aberto, autuando-se o processo de execução em apartado, com a guia, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e, de logo, paute-se audiência para fins do art. 115 da LEP.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes, após as providências de praxe, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. -
18/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Elís Marli de Oliveira (OAB 17051/AL) Processo 0800066-78.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josane da Silva Lima, Ivone Piano da Silva - Ao final, a magistrada determinou: a) remeta-se os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerada a presente, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, que declararam concordância, conforme mídia audiovisual anexa, e foi assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos do artigo 17, IV, da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
17/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 00:04
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800066-78.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josane da Silva Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link: https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*89-98 -
29/01/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 10:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
19/12/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800066-78.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josane da Silva Lima - Aos 18 de dezembro de 2024, às 09:07, na 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, desta Comarca de Delmiro Gouveia, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Caio de Melo Evangelista.
Apregoadas as partes, adio a presente audiência para o dia 12/02/2025, às 08:30.
Saindo todos devidamente intimados. -
18/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:19
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:03
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:52
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 08:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
02/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 17:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 15:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 19:23
Juntada de Mandado
-
26/11/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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