TJAL - 0701282-14.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB 8471/AL), Sysley Sampaio de Araújo (OAB 18127/AL) Processo 0701282-14.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Lobo Teixeira Araujo - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da gratuidade da justiça Preliminarmente, a autora requereu o benefício da gratuidade da justiça (fls. 01/13), juntando declaração de hipossuficiência (fl. 14) e comprovante de rendimentos como sacristã, demonstrando renda mensal de R$ 1.221,00 (fl. 19).
Considerando as informações e documentos apresentados, bem como o valor do procedimento cirúrgico requerido (R$ 386.853,00), evidentemente incompatível com a capacidade financeira da requerente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Do mérito Inicialmente, observo que não houve manifestação da parte autora no prazo concedido para especificar adequadamente o procedimento cirúrgico e demais procedimentos pretendidos, conforme certidão de fl. 50, o que impede o regular processamento do feito.
De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Em seu parágrafo único, o mesmo dispositivo estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em análise, apesar da emenda apresentada (fls. 41/43), a parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida no despacho de fl. 37 e reiterada no despacho de fl. 47, que exigiu a especificação completa do procedimento cirúrgico e demais procedimentos que pretendia fossem custeados pelo réu.
Embora a autora tenha descrito, em linhas gerais, o tratamento com fixador externo do tipo hexapodal, não especificou detalhadamente os procedimentos que acompanham a cirurgia, seus custos individualizados e as etapas necessárias ao tratamento completo, elementos essenciais para a definição precisa da obrigação que se pretende impor ao Estado.
A ausência destas informações impede a delimitação adequada do objeto da ação e dificulta o exercício do contraditório pelo réu, impossibilitando a análise do mérito pelo juízo.
Em se tratando de pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico pelo Estado, a especificação clara e detalhada do objeto da demanda é indispensável, não apenas para viabilizar a defesa do réu, mas também para permitir o controle judicial sobre a eventual condenação.
Ademais, a delimitação precisa do objeto é fundamental para a adequada instrução probatória e para a própria execução de eventual sentença procedente.
Assim, verifico que a petição inicial, mesmo após oportunidade de emenda, permanece inepta, pois não contém pedido ou causa de pedir devidamente especificados, o que inviabiliza o julgamento de mérito e enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo,09 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
20/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:44
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 15:46
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:24
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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