TJAL - 0731491-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:39
Remessa à CJU - Custas
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27/05/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:38
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 22:37
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Edno Gonçalves (OAB 52745/SC), Edno Gonçalves (OAB 20605A/AL) Processo 0731491-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Joaqui de Araújo - Réu: Banco Pan Sa - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Edno Gonçalves (OAB 52745/SC), Edno Gonçalves (OAB 20605A/AL) Processo 0731491-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Joaqui de Araújo - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/02/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Edno Gonçalves (OAB 20605A/AL) Processo 0731491-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Joaqui de Araújo - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:52
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 15:52
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 18:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 10:27
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
19/07/2024 08:13
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 08:13
Recebidos os autos.
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19/07/2024 08:13
Recebidos os autos.
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19/07/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/07/2024 08:13
Recebidos os autos.
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19/07/2024 08:13
INCONSISTENTE
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19/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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