TJAL - 0732138-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:33
Apensado ao processo
-
14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Maryanne Perciano Pereira Lima (OAB 12561/AL), André Ribeiro de Noronha (OAB 12275/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Sidnei Moura Santos Junior (OAB 14136/AL) Processo 0732138-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Bezerra Lemos - Réu: Banco Bmg S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 08/07/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 09/07/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Maryanne Perciano Pereira Lima (OAB 12561/AL), André Ribeiro de Noronha (OAB 12275/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Sidnei Moura Santos Junior (OAB 14136/AL) Processo 0732138-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Bezerra Lemos - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:27
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 18:27
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/11/2024 15:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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20/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 18:16
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 18:16
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 18:16
Recebidos os autos.
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19/08/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/08/2024 18:16
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 18:16
INCONSISTENTE
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19/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/08/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 14:32
Expedição de Carta.
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25/07/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/07/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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