TJAL - 0701945-64.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ADV: FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE (OAB 16850/AL) - Processo 0701945-64.2024.8.02.0080/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Roberto Montenegro de Pereira CamposB0 - EXECUTADO: B1Picpay Serviços S/AB0 - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, determino a extinção da presente execução, com fulcro no artigo acima mencionado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se. -
12/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ADV: FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE (OAB 16850/AL) - Processo 0701945-64.2024.8.02.0080/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Roberto Montenegro de Pereira CamposB0 - EXECUTADO: B1Picpay Serviços S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do despacho da página 13, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
08/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:27
Execução de Sentença Iniciada
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0701945-64.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Montenegro de Pereira Campos - Réu: Picpay Serviços S/A - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 14 e 42 do CDC, para condenar o demandado ao pagamento das quantias de: I) R$ 572,22 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente à repetição de indébito, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, a contar da data de cada desconto, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, II) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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