TJAL - 0704470-22.2023.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Heverton Alves da Costa (OAB 18695/AL) Processo 0704470-22.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vítima: Josefa Debora Cesar - III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu ALEX SANDRO DA SILVA como incurso nas sanções penais dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do CP.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado, por cada uma das imputações: III.1.
DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, pois o descumprimento se deu no local de trabalho da vítima, na presença de outras pessoas, o que demonstra o desprezo do acusado com a determinação judicial e a integridade física e psíquica da vítima; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo normal ao tipo; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo normais ao tipo; as consequências penais e extrapenais foram graves, pois, segundo relatório social de fls. 118/121, a vitima ficou mais fragilizada após o fato; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 08 (oito) meses de detenção.
Incidem, in casu, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher e a atenuante do art. 65, III, "d" do CP, por ter o agente confessado a autoria delitiva, as quais devem compensar-se entre si, nos termos do entendimento da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 689064-RJ (Info 568).
Saliente, ademais, que o STJ tem entendimento firme no sentido de que a confissão, mesmo qualificada ou parcial, deve ser valorada (EREsp 1416247/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016), se utilizada para a condenção, como ocorreu no presente caso.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 08 (oito) meses de detenção.
III.2.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo normal ao tipo; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo normais à espécie; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, porquanto praticado com violência contra a mulher, somente pelo fato de ser mulher, no âmbito do lar, configurando violência doméstica, motivo pelo qual exaspero a pena na metade, fixando-a em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
III.3.
DO CÁLCULO DA PENA Havendo concurso material de crimes, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos moldes do art. 69 do CP.
Dessa forma, fixo-lhe a pena em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o réu não foi preso, faz-se desnecessária a detração, permanecendo a pena no patamar de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c" e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que o crime foi cometido com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Sendo mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
Inexistindo elementos ensejadores da prisão preventiva, bem assim considerando o respeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista a pena aplicada em concreto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do CPP.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, concedo ao Réu os benefícios da justiça gratuita, haja vista ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
31/03/2025 10:49
Autos entregues em carga
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31/03/2025 10:49
Expedição de Documentos
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31/03/2025 10:49
Autos entregues em carga
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31/03/2025 10:49
Expedição de Documentos
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28/03/2025 10:46
Outras Decisões
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26/03/2025 12:14
Conclusos
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22/03/2025 05:22
Expedição de Documentos
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21/03/2025 12:55
Juntada de Documento
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11/03/2025 13:37
Autos entregues em carga
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11/03/2025 13:37
Expedição de Documentos
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16/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:20
Conclusos
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14/10/2024 15:20
Expedição de Documentos
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19/04/2024 07:25
Juntada de Petição
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15/04/2024 03:40
Expedição de Documentos
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08/04/2024 16:35
Juntada de Documento
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08/04/2024 16:33
Mandado devolvido
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07/04/2024 17:45
Juntada de Documento
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06/04/2024 22:20
Juntada de Documento
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06/04/2024 22:16
Mandado devolvido
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04/04/2024 11:51
Juntada de Documento
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04/04/2024 11:50
Juntada de Documento
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04/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:45
Expedição de Documentos
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04/04/2024 11:44
Expedição de Documentos
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04/04/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:38
Expedição de Documentos
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04/04/2024 11:28
Autos entregues em carga
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04/04/2024 11:28
Expedição de Documentos
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04/04/2024 11:17
Evolução da Classe Processual
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12/10/2023 11:45
Outras Decisões
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03/10/2023 09:31
Conclusos
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03/10/2023 09:30
Juntada de Documento
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03/10/2023 05:55
Juntada de Petição
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06/09/2023 16:54
Expedição de Documentos
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04/09/2023 09:18
Autos entregues em carga
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04/09/2023 09:18
Expedição de Documentos
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13/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:25
Conclusos
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12/04/2023 10:25
Conclusos
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12/04/2023 10:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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