TJAL - 0700374-91.2024.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL) - Processo 0700374-91.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Jose Gabriel Oliveira dos SantosB0 - Por tudo quanto consta nos autos e na fundamentação ora apresentada, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS na pena da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, em atenção ao art. 68, CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que: Em análise da CULPABILIDADE, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
Sobre os ANTECEDENTES, não existem registros de outras condenações anteriores ao fato.
Quanto à CONDUTA SOCIAL do réu, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la.
Sobre a PERSONALIDADE do réu não existe nos autos qualquer elemento plausível para sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la.
O MOTIVO do crime foi consistente na busca pelo lucro fácil que é próprio do tipo penal, de modo que não pode ser valorado negativamente.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente.
Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente.
Sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, resta prejudicada em razão do sujeito passivo ser a própria coletividade.
Assim, analisada e sopesada cada uma das circunstancias judiciais delineadas no art. 59 do CP, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes de pena.
Por outro lado, está (ão) presente(s) a(s) atenuante(s) de pena consistente na confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal.
Contudo, por ter sido a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de atenua-la, em atenção à Súmula 231 do STJ, e, por isso, a mantenho no patamar fixado anteriormente.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena presente a causa de diminuição, disposta no artigo 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Isso porque, dos autos, extrai-se a informação de que o réu é primário, não possui antecedentes e não há informação de que se dedique à atividades e integre organização criminosa, razão pela qual MINORO em 1/6 a pena dosada anteriormente e condeno o réu a pena definitiva de 4 (anos) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
O valor do dia-multa, considerando que não há informações nos autos no tocante à condição econômica do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
A referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do Código Penal.
O sentenciado se encontrou preso preventivamente de 15/06/2024 (fls. 7/23) até 24/10/2024 (fls. 193/196) Assim, fazendo-se a detração de 4 meses e 12 dias, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, ainda remanesceria uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Considerando a detração, por força do artigo 33, §2.º, inciso "c" do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como aberto.
Com fundamento no artigo 387, §1.º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade restrita, sujeito ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas em sede de audiência (fls. 185/186), quais sejam, (a) comparecimento mensal no juízo de Arapiraca/AL, para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de frequentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres; (c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por prazo superior a 15 dias, sem a devida autorização judicial; (d) eecolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre às 20 horas e às 5 horas da manhã.
Isso porque, a necessidade da manutenção restou devidamente justificada na parte final da fundamentação deste julgado.
Oficie-se à 5.ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca para dar continuidade à fiscalização das medidas cautelares impostas.
Face as circunstâncias do delito para qual o sentenciado foi condenado, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, § 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP) ou suspensão da pena, sursis (art. 77, caput, CP), consoante artigo 44 da Lei n.º 11.343/06.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do CPP, em face de não haver pedido expresso pela vítima ou seus sucessores para submissão ao contraditório, querendo os ofendidos recorrer às vias judiciais competentes.
Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III da CF/88; Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; Expeçam-se Carta de Guia de recolhimento definitivo em desfavor dos réus; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade ao que reza o art. 50 do CP e art. 686 do CPP, bem como das custas processuais; Demais anotações e comunicações de estilo, após arquive-se o processo com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, sucessivamente as partes, observando o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. -
25/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:32
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:10
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
24/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:43
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
24/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/08/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:50
Juntada de Informações
-
20/06/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/06/2024 08:52
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 16:50
Juntada de Mandado
-
16/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 07:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2024 09:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
16/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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