TJAL - 0701539-14.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0701539-14.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Izabel Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            14/07/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2025 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 15:01 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/07/2025 17:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/06/2025 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 13:30 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2025 12:53 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/06/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 15:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 13:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701539-14.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Bezerra da Silva - Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever.
 
 Insta esclarecer, de início, que a parte não nega a existência da avença.
 
 Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
 
 REsp 1.040.715/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
 
 O contrato, na ação que discute o plano de validade do negócio jurídico (nulidade ou anulação), é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de anulação.
 
 Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser declarado nulo ou anulado se não tem acesso ao seu conteúdo.
 
 Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de anulação.
 
 Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta.
 
 Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
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                                            20/05/2025 13:32 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2025 11:52 Determinada Requisição de Informações 
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                                            30/04/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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