TJAL - 0708529-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0708529-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Meirejane Batista GomesB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, Meirejane Batista Gomes (CPF nº. *23.***.*51-15) a quantia de R$ 7.306,12 (sete mil trezentos e seis reais e doze centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0708529-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meirejane Batista Gomes - Ante o exposto, cite-se e intime-se o réu novamente, através do seu Procurador-Geral, por Oficial de Justiça, para integrar a relação processual e, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar a justificativa (justa causa) de não ter confirmado a citação eletrônica realizada anteriormente, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça; (2) querendo, apresentar contestação; e (3) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/05/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:46
Decisão Proferida
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13/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:33
Expedição de Carta.
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21/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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