TJAL - 0714267-22.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB 5991/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0714267-22.2023.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Antônio Barboza Neto, Edvete Felix Barbosa de Menezes, José Abel Barbosa, Cícero Pedro da Silva Barbosa - Réu: Município de Arapiraca - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Cominatório e Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIO BARBOZA NETO, EDVETE FÉLIX BARBOSA DE MENEZES, JOSÉ ABEL BARBOSA, ESPÓLIO DE PEDRO FELIZARDO BARBOSA, representado por CÍCERO PEDRO DA SILVA BARBOSA, todos qualificados.
Narra a inicial que os autores são proprietários do imóvel identificado como Estacionamento de Lava Jato do Lexo, registrado sob a matrícula n° 84.072 no Cartório de Registro de Imóveis.
Afirma que, em 15/09/2023, verificou-se a ocorrência de esbulho, uma vez que o réu invadiu o imóvel e destruiu os muros que o cercavam.
Declara, ainda, que a área foi usucapida pelos autores em 2013, com a anuência do poder público, por força de decisão judicial nos autos da ação nº 005316-37.2010.8.02.0058, gerando a matrícula 84.072.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a reintegração da posse de bem imóvel identificado como ESTACIONAMENTO DE LAVA JATO DO LEXO e a reconstrução do muro do perímetro da matrícula 84.072 do RI de Arapirada, com fundamento no art. 554 e seguintes do CPC, ou, subsidiariamente, com base nos requisitos da tutela provisória descritos no art. 300 do CPC.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/136. Às fls. 137/139, os autores pugnaram pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado ao réu que se abstenha de qualquer ação de depósito de materiais, construção ou prática de atos administrativos referentes ao imóvel em litígio, sob pena de multa diária.
A inicial foi recebida às fls. 141, ocasião em que foram concedidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação do réu para se manifestar.
Intimado, o réu informou que o imóvel é de sua propriedade desde 06/06/1988, conforme consta na certidão de registro com matrícula nº 26.459, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Aduz que o processo de desmembramento n° 110/210 dividiu o imóvel em dois lotes, cada um identificado pelas matrículas nº 71.497 e nº 71.504, sendo o imóvel de matrícula nº 71.504 o objeto da presente ação.
Sustenta, ainda, que as edificações foram erguidas de forma clandestina, tendo sido lavrada a notificação prévia, a qual foi entregue ao filho da autora, Edvete Félix Barbosa de Menezes, que deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação.
Desta feita, o réu procedeu com a demolição das edificações.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido liminar de reintegração de posse, sustentando que o imóvel objeto da ação é, inegavelmente, um bem público insuscetível de ser usucapido. Às fls. 217/235, os autores reiteraram os pedidos de reintegração de posse e a concessão dos efeitos de antecipação de tutela para determinar a reconstrução do muro do imóvel.
O Ministério Público Estadual, às fls. 241/243, manifestou-se desfavoravelmente à concessão da tutela de urgência, entendendo como sendo imprescindível a instrução probatória para melhor deslinde do feito.
Os autores às fls. 249/282, juntaram aos autos laudo pericial.
O réu por sua vez pugnou pelo desentranhamento dos laudo pericial, sob o argumento de que o referido documento se trata de perícia dirigida a outro processo e é extemporâneo, ao passo que reiterou a manifestação de fls 146/158.
Juntou os documentos às fls. 287/324. É o relatório.
Fundamento e decido.
A posse é caracterizada pelo exercício de algum dos direitos inerentes à propriedade sobre determinado bem, direta ou indiretamente.
O direito do possuidor em ser restituído em sua posse é disciplinado pelos arts. 1.210 do Código Civil (CC) e 560 do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o CPC estabelece, em seu art. 558, que as ações possessórias devem tramitar sob o rito especial (força nova) quando propostas dentro de ano e um dia da turbação ou esbulho, ou pelo procedimento ordinário, caso a restrição indevida à posse tenha ocorrido em momento posterior ao prazo assinalado.
No caso dos autos, a parte autora alega que tomou conhecimento do esbulho em 15/09/2023.
Assim, tendo sido a ação ajuizada em 03/10/2023, dentro do prazo de um ano e um dia, deve a mesma ser processada pelo rito especial dos arts. 560 e seguintes do CPC.
Estabelece o art. 562 do CPC que, estando a petição devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse.
Para tanto, faz-se necessário que estejam provados: (a) a posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, observa-se que os autores alegam ser possuidores do imóvel identificado como Estacionamento de Lava Jato do Lexo, registrado sob a matrícula n° 84.072 no Cartório de Registro de Imóveis, conforme planta de fls. 61, obtido por meio de ação de usucapião concluída em 2013 (processo nº 005316-37.2010.8.02.0058).
Por outro lado, o réu (ente público) sustenta a posse e propriedade da mesma área, apresentando registros anteriores (matrícula nº 26.459, posteriormente desmembrada nas matrículas nº 71.497 e nº 71.504), alegando que o imóvel é bem público insuscetível de usucapião.
Analisando a documentação acostada, verifico que há uma aparente sobreposição de matrículas imobiliárias referentes ao mesmo imóvel, o que evidencia uma complexa controvérsia registral, demandando dilação probatória mais aprofundada para sua resolução.
A parte ré apresentou documentação que, em análise preliminar, indica que o imóvel possivelmente pertence ao patrimônio público, sendo que, conforme preceituam o art. 183, §3º e o art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são suscetíveis de usucapião.
Importante destacar que o Ministério Público, às fls. 241/243, manifestou-se contra a concessão da tutela de urgência, enfatizando ser imprescindível a instrução probatória para melhor elucidação da controvérsia, o que reforça a necessidade de dilação probatória para o deslinde seguro da questão.
Neste cenário de incerteza quanto à titularidade do imóvel e considerando os indícios de que possa se tratar de bem público, não é possível, neste momento processual, aferir com segurança a probabilidade do direito invocado pelos autores, requisito necessário à concessão da tutela provisória de urgência, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, o réu informou que as edificações foram demolidas após regular processo administrativo, tendo sido expedida notificação prévia, entregue ao filho da autora, que não apresentou manifestação no prazo legal (fl. 177).
Para que seja concedida a tutela provisória, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que a ausência do provimento imediato pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos colacionados pelas partes não são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelos autores, sobretudo diante da possibilidade de se tratar de bem público insuscetível de usucapião.
Além disso, não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a situação de fato já se encontra alterada com a demolição das edificações.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reanálise após a devida instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores, por não vislumbrar, no presente momento processual, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Quanto ao pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 249/282, formulado pelo réu, verifico que, de fato, trata-se de laudo pericial produzido em outro processo e juntado extemporaneamente aos autos.
No entanto, considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, mantenho os documentos nos autos, ficando a valoração de seu conteúdo para momento oportuno, quando da apreciação do mérito.
Considerando que já houve manifestação das partes nos autos, intimem-se os autores e o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação das partes, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o interesse público evidenciado.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos arts. 355 ou 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
22/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:55
Decisão Proferida
-
02/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 03:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:17
Decisão Proferida
-
06/10/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742606-31.2024.8.02.0001
Sergio Sales Bezerra
Ednaldo Rodrigues da Silva
Advogado: Maira Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 16:56
Processo nº 0700118-72.2023.8.02.0041
Madeireira Capela LTDA-ME
Luciana Lima dos Santos
Advogado: Natan da Silva Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2023 15:11
Processo nº 0710628-93.2023.8.02.0058
Lucyara Maria de Oliveira Brandao Barros...
Municipio de Arapiraca
Advogado: Rafaely Kelly Albuquerque Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2023 23:36
Processo nº 0700731-07.2024.8.02.0058
Rita de Cassia Silva
Municipio de Craibas
Advogado: Kelmany Mayk da Silva Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2024 15:36
Processo nº 0700930-74.2024.8.02.0043
Jose Paulo de Andrade Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caroline Perazzo Valadares do Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 12:10