TJAL - 0702303-40.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MACIEL BATISTA (OAB 20273/AL), ADV: ADRIANA MARIA MACIEL BATISTA (OAB 20273/AL) - Processo 0702303-40.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Valdirene Lessa dos SantosB0 - LITSATIVA: B1Marcilene Rodrigues da SilvaB0 - Chamo o feito à ordem.
Considerando que o feito foi equivocadamente recebido pelo rito comum, torno sem efeito a decisão que recebeu a petição inicial sob o procedimento comum, devendo o feito tramitar de acordo com o rito da Lei nº 9.099/95.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada nos termos da Lei nº 13.994/2020, de forma não presencial e/ou presencial e/ou híbrida.
Intime-se o(a) autor(a).
Cite-se o(a) réu(ré), nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Cientifique-se ao demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução, devendo trazer documentos indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, inclusive testemunhas, se arroladas, bem como os documentos determinados para a inversão do ônus da prova, se for o caso.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em requerimento a ser protocolado nos autos digitais.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95.
Advirtam-se as partes que o link para participação na sessão virtual da referida audiência será disponibilizado nos autos digitais até o dia designado.
Não dispondo dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, a parte poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida.
Ainda em tempo, inverto o ônus da prova, pois há nítida hipossuficiência quanto a tal produção pela parte requerente.
Por fim, em relação ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso em segundo grau, sendo certo que caberá ao Juízo de segundo grau fazer a análise da admissibilidade recursal.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:40
Decisão Proferida
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21/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Maciel Batista (OAB 20273/AL) Processo 0702303-40.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Valdirene Lessa dos Santos, Marcilene Rodrigues da Silva - Incluam os autos em pauta de audiência.
Atualizem os dados da pessoa demandada, consoante petitório de fl. 65.
Diligências necessárias.
Marechal Deodoro(AL), 19 de maio de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
20/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 04:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2024 20:42
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 12:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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09/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:17
Decisão Proferida
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04/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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