TJAL - 0701097-90.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÉRCIO FILIPE MACÊDO DE ALBUQUERUQE (OAB 15029/AL), ADV: TÉRCIO FILIPE MACÊDO DE ALBUQUERUQE (OAB 15029/AL) - Processo 0701097-90.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Valeria Maria da Silva GomesB0 e outro - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a ré Silvana Maria da Silva também interpôs recurso inominado, contudo as autora não foram intimadas para se manifestarem.
Diante disso, intimem-se as demandantes para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto de fls. 106-116, no prazo 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta, considerando que a ré já apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela autora à fl. 117, remetam-se os autos à Turma recursal, com base no art. 1.010, § 3º do CPC, para processamento e julgamento dos recursos.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 11 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:12
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TÉRCIO FILIPE MACÊDO DE ALBUQUERUQE (OAB 15029/AL), ADV: TÉRCIO FILIPE MACÊDO DE ALBUQUERUQE (OAB 15029/AL) - Processo 0701097-90.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Valeria Maria da Silva GomesB0 e outro - SENTENÇA Dispenso o relatório, como autoriza a norma do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALÉRIA MARIA GOMES e NÍVEA VALÉRIA DA SILVA GOMES em face de SILVANA MARIA DA SILVA, com a alegação de que as partes residem na mesma rua, que as autoras sempre procuraram manter relações sadias e de respeito com a demandada, mas isso não era recíproco, e conforme demonstrado no Boletim de Ocorrência, a requerida transgrediu todas as normas de boa convivência e harmonia, pois praticou crimes contra a honra das requerentes.
Esclarecem que no dia 12/10/2024 a primeira demandante estava em sua casa, quando a neta da demandada estava batendo na porta diversas vezes de brincadeira, logo aviando a demandada sobre o ocorido, mas não tomou providências, depois a demandante foi avisar novamente e então a demandada foi até a sua porta e agrediu verbalmente a requerida e ainda se valeu da oportunidade para afirmar o ódio que sentia da demandante.
Acrescentam, ainda, que diante das agressões verbais em face de sua mãe, a segunda demandante interferiu no sentido de convencer a requerida a parar.
Quando passou a lhe alvejar com muitos vitupérios, agredindo-a verbalmente.
E, no dia 13/10/2024, por volta das 16h, a filha da requerida passou dos limites, proferindo palavras de baixo calão, agredindo fisicamente uma das requerentes.
Em defesa, a demandada alega que a primeira demandante a atormenta há mais de 03 (três) anos, tanto a ela como a sua família, com reiterados comportamentos agressivos.
Que sempre buscou manter uma convivência pacífica, mas frequentemente era alvo de palavras ofensivas e intimidações por parte da autora e de seu esposo.
Sobre o fato narrado na inicial, aduz que em uma ocasião o seu neto, de apenas três anos, bateu no portão da casa da autora durante uma brincadeira inocente, como qualquer criança faz, e a reação da autora e de seu esposo foi desproporcional e ameaçadora.
Que o marido da autora saiu de dentro de casa e, de forma agressiva, afirmou que se o menino voltasse a bater no portão, ele iria "descer com um facão", o que a deixou profundamente abalada, pois envolveu uma ameaça direta contra uma criança indefesa.
Alegou ainda em defesa que da própria narrativa da autora a autoridade policial registrou todas as partes envolvidas no conflito, não havendo uma vítima única e isolada.
Pois bem.
Sabe-se que a convivência em sociedade impõe deveres mútuos aos indivíduos, especialmente quando se trata de relações entre vizinhos.
O princípio da boa vizinhança, previsto implicitamente no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código Civil, representa um dos pilares para a manutenção da paz social e da ordem urbana.
Pautar-se pela urbanidade, respeito mútuo e cooperação é essencial para uma convivência saudável e equilibrada nos espaços comuns e privados.
O Código Civil, em seus artigos 1.277 a 1.281, disciplina as relações de vizinhança, impondo limitações ao exercício do direito de propriedade.
O proprietário ou possuidor não pode usar seu imóvel de forma a causar prejuízo ao sossego, à saúde ou à segurança dos que habitam os imóveis vizinhos.
Essa limitação se justifica pela função social da propriedade, que exige do titular o exercício responsável de seus direitos, em consonância com o interesse coletivo.
A boa vizinhança não se resume a normas jurídicas, mas também abrange valores éticos e sociais.
Atos simples, como respeitar horários de silêncio, evitar obstruções em áreas comuns, manter a limpeza dos espaços compartilhados e dialogar antes de adotar medidas que possam afetar o entorno, contribuem significativamente para um ambiente mais harmonioso.
Mais do que uma exigência legal, a boa vizinhança deve ser encarada como um dever cívico e um compromisso ético com o bem-estar coletivo.
Da instrução realizada por este juízo, com a oitiva das partes e interrogatório das testemunhas arroladas, bem como da declarante, conforme Ata de fls. 80/83, bem como da análise das mídias apresentadas às fls. 86, restou evidenciado que os desentendimentos entre as partes se arrastam há vários anos, envolvendo inclusive seus familiares, todavia, não há elementos probatórios suficientes que permitam identificar qual das partes deu início às hostilidades.
Diante dessa ausência de prova inequívoca sobre a origem dos conflitos, impõe-se valorizar o dever comum de respeito e urbanidade, aplicável a todos os envolvidos.
O princípio da boa vizinhança impõe que os moradores de uma mesma comunidade compartilhem o espaço com moderação e empatia, evitando comportamentos que possam comprometer a tranquilidade alheia.
Ainda que existam desavenças passadas, a manutenção de condutas provocativas ou retaliatórias somente contribui para o agravamento da situação, tornando insustentável a convivência. É oportuno lembrar que, além dos limites legais impostos ao direito de propriedade, vigora o princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações privadas no sentido da lealdade e da cooperação.
A ausência de um culpado claro pelos conflitos não afasta a responsabilidade de ambos os lados em buscar uma solução pacífica e equilibrada para os impasses.
Dessa forma, reforça-se que o dever de boa vizinhança não é apenas uma exigência legal, mas um imperativo ético de convivência civilizada.
A superação de antigos atritos e a promoção de um ambiente harmonioso dependem da disposição recíproca das partes em abandonar posturas conflituosas e adotar atitudes de respeito e cordialidade.
No que se refere a autora Nívea Valéria da Silva Gomes, não podemos negar que independente da origem das desavenças, se em defesa da criança como narrado, existiu uma agressão física.
A partir do momento em que o conflito entre vizinhos ultrapassa os limites da mera desavença verbal e evolui para a prática de agressão física, como se verifica no presente caso, em que uma das partes sofreu lesões corporais e foi encaminhada ao Instituto Médico Legal (IML) para o exame de corpo de delito, fls. 17, incidem consequências jurídicas mais graves.
O laudo do referido exame foi anexado aos autos pela parte demandada, conforme fls. 34/36, no qual se observa que houve ofensa à integridade corporal ou a saúde da paciente (segunda demandante), por meio de ação de instrumento contundente.
No caso dos autos, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código Civil pátrio, tanto no que diz respeito a obrigação de cumprir a decisão judicial, como também sobre o pleito de indenização por danos morais, formulado pelo autor, com incidência do mesmo diploma que prevê o seguinte: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No presente caso, restou comprovada a ocorrência de dano à personalidade da segunda demandante, Sra.
Nívea Valéia da Silva Gomes, que se encontrava em sua residência quando em meio ao desentendimento ocorrido no dia anterior, foi surpreendida com a chegada da demandada, que ocasiou uma agressão física.
Desta feita, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera determinados tipos de comportamentos.
Dispositivo.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada a indenizar a autora Nívea Valéia da Silva Gomes em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso-13/10/2024 (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.Transitada em Julgado a Sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se e intime-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:42
Expedição de Carta.
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22/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:20
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:17
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/02/2025 08:13
Expedição de Carta.
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20/02/2025 06:21
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:21
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 08:24
Expedição de Carta.
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17/02/2025 08:21
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/02/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 10:18:17, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/01/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:23
Expedição de Carta.
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11/12/2024 12:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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10/12/2024 11:55
Decisão Proferida
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10/12/2024 06:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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