TJAL - 0744864-48.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB 17011/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0744864-48.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Carmelita Camerino de CamposB0 - RÉU: B1Hapvida Assitência Médica Ltda.B0 - Diante disso, estando o pedido regularmente instruído e sendo legítimos os valores indicados, defiro a expedição de alvarás judiciais, determinando as transferências nos termos da petição de fls. 221. -
04/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:48
Decisão Proferida
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11/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:31
Publicado
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0744864-48.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Carmelita Camerino de Campos - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda. - DECISÃO Em atenção ao requerimento realizado pela parte exequente, e tendo em vista que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 15), DETERMINO as seguintes providências: 1) Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:11
Outras Decisões
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26/03/2025 18:13
Conclusos
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14/03/2025 12:16
Juntada de Petição
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09/01/2025 10:50
Publicado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL) Processo 0744864-48.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Carmelita Camerino de Campos - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda. - DESPACHO Diga a executada sobre os cálculos de fls.203/204.
Cumpra-se Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
08/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:18
Conclusos
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02/10/2024 14:17
Transitado em Julgado
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02/10/2024 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/10/2024 14:10
Evolução da Classe Processual
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17/09/2024 10:51
Juntada de Documento
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20/08/2024 11:19
Publicado
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19/08/2024 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 14:55
Conclusos
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Documento
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19/03/2024 10:56
Juntada de Documento
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14/03/2024 11:06
Publicado
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13/03/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:59
Expedição de Documentos
-
30/11/2023 10:46
Publicado
-
29/11/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:21
Juntada de Petição
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20/11/2023 15:50
Juntada de Documento
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27/10/2023 15:44
Publicado
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26/10/2023 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:00
Juntada de Documento
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26/10/2023 13:59
Mandado devolvido
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26/10/2023 10:46
Publicado
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25/10/2023 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 17:29
Expedição de Documentos
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25/10/2023 17:13
Outras Decisões
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19/10/2023 12:25
Conclusos
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19/10/2023 12:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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