TJAL - 0700407-73.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 23:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Scheidt Holanda Melo (OAB 20030/AL) Processo 0700407-73.2024.8.02.0007 - Inventário - Requerente: Maycothelly da Silva - Quanto ao pedido de reconsideração da nomeação do inventariante, entendo que não merece acolhimento.
A requerente, ao formular seu pleito, reconhece expressamente que houve separação de fato entre ela e o falecido, atribuindo a dissolução da convivência à conduta deste, em razão da prática de violência doméstica.
Ainda que alegue que tal separação não teria ultrapassado o período de dois anos anterior ao óbito circunstância que, em tese, poderia atrair a incidência do art. 1.830 do Código Civil , não há nos autos elementos de prova robustos que permitam atestar com segurança a continuidade do vínculo conjugal até o momento do falecimento. É certo que o art. 617 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem preferencial para nomeação do inventariante.
Contudo, o rol ali previsto não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização em função das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da necessidade de garantir a regularidade e celeridade do processamento do inventário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ROL PREFERENCIAL DO ART. 617 DO CPC - NOMEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE - SEPARAÇÃO DE FATO INCONTROVERSA - NÃO ENQUADRAMENTO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PELO FILHO DO FALECIDO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A ordem prevista no art. 617 do CPC para nomeação do inventariante não é absoluta, tratando-se de um rol preferencial que não é taxativo e pode ser relativizado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto - Restando suficientemente demonstrada a separação de fato entre o ex-cônjuge e o falecido à data do óbito, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art . 617, inciso I, do CPC, sendo medida adequada a nomeação, em substituição, do filho do inventariado, sob a ótica do referido dispositivo legal - O cônjuge/companheiro supérstite pode ser nomeado inventariante, em regime preferencial, no entanto, é condição para tanto a convivência do casal à época do óbito, o que não restou atendido na hipótese dos autos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24401885920248130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/09/2024).
Na hipótese dos autos, a própria requerente confirma a existência de separação de fato, sem que tenha demonstrado cabalmente a continuidade do relacionamento conjugal com o falecido até a data do óbito.
Ausente, pois, a demonstração inequívoca da condição de cônjuge convivente à época do falecimento requisito necessário à pretensão de nomeação como inventariante , não se vislumbra motivo suficiente para a substituição do inventariante já nomeado, especialmente considerando-se que o Sr.
Maycothelly da Silva é filho do falecido e foi designado em observância à ordem legal, conforme decisão já proferida às fls. 24/25.
Diante do exposto, mantenho a nomeação do inventariante nos exatos termos da decisão de fls. 24/25.
Quanto ao pedido de conversão do inventário em arrolamento sumário, indefiro.
O arrolamento sumário poderá ser adotado quando todos os herdeiros forem capazes e houver consenso quanto à partilha dos bens, independentemente do valor da herança.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que há herdeiros absolutamente incapazes, a saber: Lucas Rafael Natalício da Silva, com 15 anos de idade, e Hillary Sophia da Silva, com apenas 9 anos, conforme já informado nos autos.
Nessa hipótese, não é cabível o arrolamento sumário, razão pela qual poderá ser observado o rito do arrolamento comum, nos moldes do artigo 664 e seguintes do CPC, que, por sua vez, exige o consentimento das partes e manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 665 do CPC: "O inventário processar-se-á também na forma doart. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".
Importante esclarecer que, diferentemente do arrolamento sumário, o consentimento exigido no arrolamento comum refere-se à adoção do procedimento, e não apenas à concordância com a partilha.
Diante disso, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à adoção do procedimento de arrolamento comum, bem como intime-se o Ministério Público, diante da presença de herdeiros incapazes.
Quanto ao pedido de possibilidade de assinatura remota do termo de compromisso pelo inventariante, considerando que este reside na cidade de Campinas/SP, determino a expedição de carta precatória à comarca competente para que se proceda à colheita da assinatura do termo de compromisso.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
21/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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21/05/2025 11:03
Decisão Proferida
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30/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/12/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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04/12/2024 11:08
Decisão Proferida
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12/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 07:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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11/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:05
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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