TJAL - 0709803-18.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR) - Processo 0709803-18.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Br Consórcio Administradora de ConsórciosB0 - SENTENÇA BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Jose Humberto dos Santos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, narrando a celebração de contrato de participação em grupo de consórcio, a contemplação do demandado e a constituição de garantia por alienação fiduciária sobre o veículo Ford/Fiesta 1.6, ano/fab. 2014/2015, cor branca, placa QKP-5727, chassi 9BFZD55P8FB801602, RENAVAM 0103.154098-6.
Afirmou inadimplemento a partir de fevereiro/2024 e a constituição em mora mediante notificação com AR recebido em 13/06/2024, indicando na ocasião débito de R$ 34.771,08 (planilha e extrato do consorciado juntados).
Requereu a medida liminar de busca e apreensão e, frustrada a localização do bem ou constatada a sua não detenção pelo devedor, a conversão do feito em ação executiva, com base no art. 4º do DL 911/1969. É o relatório.
Decido.
O Decreto-Lei nº 911/1969, diploma especial que rege a alienação fiduciária de bens móveis, estabelece no seu art. 4º que, não sendo encontrado o bem ou não se achando na posse do devedor, o pedido de busca e apreensão pode ser convertido, nos mesmos autos, em ação executiva, passando o credor a perseguir a satisfação do crédito pelo rito executivo por quantia certa, regido pelos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ratio da norma é conferir tutela executiva alternativa ao credor fiduciário quando inviável a apreensão do objeto dado em garantia, preservando-se a efetividade e a utilidade do processo (CPC, art. 139, IV).
No caso, a parte autora carreou aos autos título executivo extrajudicial idôneo e prova da mora.
O contrato garantido por alienação fiduciária subsumível ao art. 784, XII, do CPC, por se tratar de título a que a lei especial atribui força executiva somado ao demonstrativo do débito e à notificação de constituição em mora, revela obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783), apta a autorizar a adoção do rito da execução por quantia certa.
Uma vez frustrada a apreensão do bem (pressuposto objetivo do art. 4º do DL 911/1969), a conversão não demanda novo processo, nem altera a competência, nem desconstitui atos úteis eventualmente praticados.
A execução prosseguirá pelos meios típicos de expropriação e coerção patrimonial previstos no CPC (CPC, arts. 824, 829, 835 e 854), observada a preferência do dinheiro na ordem de penhora (CPC, art. 835, I), com possibilidade de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (art. 854), pesquisas patrimoniais em bases conveniadas (ex.: RENAJUD para restrição/gravame sobre o veículo originariamente financiado) e adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias adequadas (art. 139, IV).
Ressalte-se, por oportuno, que não se cogita de prisão civil por depositário infiel em hipóteses análogas, dada a vedação firmada em sede constitucional vinculante (CF, art. 5º, LXVII; Súmula Vinculante 25), de modo que a tutela executiva aqui é estritamente patrimonial.
Presentes, pois, os requisitos legais, é de rigor a conversão.
Importante anotar que a presente sentença põe fim à ação de busca e apreensão e a converte em ação de execução, encontrando sua natureza jurídica no art. 203, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e nos arts. 824 e seguintes do CPC, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA contra devedor solvente, nos mesmos autos, em favor de BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. e em desfavor de Jose Humberto dos Santos.
Na forma do CPC, art. 827, fixo honorários em 10% (dez por cento), observada a redução à metade em caso de pagamento integral em 3 (três) dias contados da citação (CPC, art. 827, § 1º) e determino a expedição de mandado de citação para que o executado pague em 3 dias o valor atualizado, sob pena de imediato prosseguimento com penhora e avaliação (CPC, art. 829, caput), com utilização das ferramentas Bacenjud e Renajud.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Christiano Trevisan Sanzovo (OAB 47051/PR) Processo 0709803-18.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Br Consórcio Administradora de Consórcios - Autos n° 0709803-18.2024.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Br Consórcio Administradora de Consórcios Réu: Jose Humberto dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, "INTIME-SE o autor das seguintes determinações: a) o segundo mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados (fls. 88); b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do segundo mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante, com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação, conforme Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas." Arapiraca, 22 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 12:39
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 04:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Christiano Trevisan Sanzovo (OAB 47051/PR) Processo 0709803-18.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Br Consórcio Administradora de Consórcios - Trata-se de pedido formulado pela parte autora de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob a alegação de que "não houve a localização e apreensão do bem objeto da ação de busca e apreensão".
Em análise dos autos, verifico que foram expedidos dois mandados de busca e apreensão, sendo que ambos foram devolvidos sem cumprimento pelos Oficiais de Justiça responsáveis, os quais certificaram que decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse contato da parte interessada com o fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida.
A parte autora, tentando justificar a falta de contato, apresentou captura de tela de uma conversa via aplicativo de mensagens, alegando ter havido comunicação com a Oficiala de Justiça.
No entanto, observo que na referida conversa não há registro da data, bem como não há como ter certeza se aquele contato pertence, de fato, à servidora mencionada. É cediço que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Ocorre que, no caso em exame, não restou demonstrado o efetivo empenho da parte autora em localizar o bem, uma vez que, em verdade, o que se constata é que o fiel depositário sequer entrou em contato com os meirinhos responsáveis pelos mandados de busca e apreensão por duas vezes consecutivas, descumprindo o disposto nos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL.
Não se pode admitir que a parte autora, por sua própria inércia, beneficie-se da conversão da ação, mormente quando não demonstrou o devido empenho na localização do bem objeto da garantia fiduciária, condição imprescindível para a conversão pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial e a intimação do autor pessoalmente, pela via postal com aviso de recebimento, alertando a parte autora para que atenda ao disposto nos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica registrado que, caso não entre em contato com o meirinho responsável novamente, o feito será extinto por abandono da causa nos termos do Código de Normas da CGJ/AL.
Arapiraca, 21 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:49
Decisão Proferida
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 07:47
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 12:58
Expedição de Carta.
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23/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:39
Decisão Proferida
-
11/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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