TJAL - 0701723-74.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE) - Processo 0701723-74.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Cicera da SilvaB0 - RÉU: B1Zurich Minas Seguros S.aB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 89/91 para determinar a manutenção da competência deste Juízo Estadual para processamento e julgamento da demanda, afastando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por conseguinte, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/08/2025 12:46
Outras Decisões
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01/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0701723-74.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - Réu: Zurich Minas Seguros S.a - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Saliente-se, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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