TJAL - 0723342-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABEL CAROLINE GUEIROS MENDES (OAB 11252/AL) - Processo 0723342-91.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: B1Dg Artigos Esportivis LtdaB0 - Diante do exposto concedo a segurança, confirmando a liminar para, tão somente, determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação nº 955879.
Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas atualizadas.
Sem honorários.
Dispensada a remessa necessária em virtude do art. 496, §4º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 16:50
Concedida a Segurança
-
17/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:25
Juntada de Mandado
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23/05/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:21
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 07:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 07:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 07:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 07:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Caroline Gueiros Mendes (OAB 11252/AL) Processo 0723342-91.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Dg Artigos Esportivis Ltda - Diante do exposto, defiro a liminar requerida para determinar a imediata liberação das mercadorias objeto do Termo de Averiguação nº 955879 (fls. 11).
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra imediatamente esta decisão e do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em relação ao recolhimento das custas processuais ao fim do processo, é cediço que somente pode ser permitido em casos excepcionais, especificamente quando a impetrante demonstra impossibilidade financeira momentânea de arcar com tais custos.
Não restou comprovada a insuficiência momentânea de recursos para tal desiderato.
Deste modo, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as custas ou comprove a situação financeira momentânea que impede o pagamento sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito e cassação da liminar Decorrido o prazo acima fixado, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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