TJAL - 0748612-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0748612-54.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - 1/3 de férias - AUTOR: B1Romariz Elias da SilvaB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 55-57.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Romariz Elias da Silva (CPF n. *84.***.*02-00) NASCIMENTO: 05.01.1961 (fl. 06) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: 1/3 de férias NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos a título de terço constitucional de férias.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 55-57 A) Valor total: R$ 5.710,09 Valor originário: R$ 4.497,79 Valor corrigido: R$ 4.497,79 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 1.212,30 DATA-BASE: 05/2025 (fl. 55) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 03 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2391, operação 001, conta corrente 00011035-4 (fl. 52) C) Reserva de Honorários Contratuais BENEFICIÁRIO: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (CPF *77.***.*01-32) = 20% sobre o total bruto da exequente (fl. 60).
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, agência 0840, operação 013, conta poupança 16717-6, pix: *29.***.*14-51 (fl. 53) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 5.710,09 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,10 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/07/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0748612-54.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Romariz Elias da Silva - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de p. 49) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 50-57).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:48
Decisão Proferida
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12/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:29
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 18:05
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:22
Expedição de Carta.
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17/10/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:06
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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