TJAL - 0730891-89.2024.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL), Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0730891-89.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Roselene Pacheco da Silva Santos - Ré: Stephanie Emanuella da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 20 de agosto de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:37
Expedição de Carta.
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20/05/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL), Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0730891-89.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Roselene Pacheco da Silva Santos - Ré: Stephanie Emanuella da Silva - DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento apresentado pela querelante em favor de ROSELENE PACHECO DA SILVA SANTOS para que sejam impostas medidas cautelares em face de STEPHANIE EMANUELLA DA SILVA já qualificadas. 02.
Narra-se que a suposta ofendida, O irmão da parte autora faleceu no último domingo dia 28 de junho de 2024, vítima de acidente de moto, deixando duas filhas, sua mãe e sua irmã, não sendo casado, nem tendo companheira.
A parte ré teve um relacionamento amoroso com o falecido, irmão da autora, ao qual terminou por volta de 7 anos atrás, sendo que deste relacionamento, nasceu uma filha do falecido com a ré.
Acontece que no dia 24 de junho de 2024, um dia após o falecimento do irmão da autora, a mesma juntamente com sua mãe se dirigiu até um imóvel que o mesmo deixou, com o intuito de alimentar um cachorro que era do falecido, momento em que percebeu um cadeado desconhecido no portão, e por isso, pediu que um chaveiro o retira-se imediatamente.
A ré no dia seguinte entrou para a casa do falecido, onde esta até o momento, e continua a todo instante ligando e ameaçando a autora, e diversos familiares dela. 03.
O Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de STEPHANIE EMANUELLA DA SILVA, quais seja, Proibição de aproximação e contato da requerida Stephanie Emanuella da Silva com a autora Roselene Pacheco da Silva Santos e seus familiares, mantendo uma distância mínima de 100 metros, conforme previsto no artigo 319, inciso III, do CPP; .
Advertência de que o descumprimento da medida poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP; Citação da requerida para tomar ciência da decisão, bem como das consequências pelo descumprimento da medida; Concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, conforme requerido , diante de fortes indícios da prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal brasileiro. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima, datadas de a 24 de junho de 2024, e elementos de informação juntados aos autos, bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição de a suposta autora do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, de sua residência e do seu local de trabalho, guardada a distância mínima de 300 m (trezentos metros); (ii) proibição de a representada manter qualquer contato com o requerente ou seus familiares, pessoalmente, via telefone, meios eletrônicos e redes sociais (Facebook, WhatsApp, Instagram etc.). 13.
De logo, designe-se audiência preliminar para data próxima quanto ao crime de ameaça, intimando-se a suposta autora do fato e a suposta vítima para o fim de comparecimento ao referido ato judicial. 14.
Juntem-se aos autos a certidão da CIBJEC e certidões de antecedentes criminais oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal. certidões da Justiça Estadual e Federal acerca do autor do fato. 15.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e a suposta autora do fato acerca do teor da presente decisão.
Providências necessárias.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
13/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 20:34
Decisão Proferida
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21/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/08/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2024 11:05
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2024 11:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/08/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2024 01:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/07/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 13:33
Declarada incompetência
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12/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
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28/06/2024 19:20
Conclusos para despacho
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28/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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