TJAL - 0708004-03.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:17
Transitado em Julgado
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09/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 21:32
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Acácia Gardênia Santos Lelis (OAB 1513/SE) Processo 0708004-03.2025.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Ana Barbara da Silva Nunes - Autos n° 0708004-03.2025.8.02.0058 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Ana Barbara da Silva Nunes Réu: Alex Fernandes Pinheiro SENTENÇA Vistos etc, ANA BARBARA DA SILVA NUNES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ALEX FERNANDES PINHEIRO, objetivando a extinção de condomínio consistente na divisão de bens em decorrência do divórcio a saber: imóvel localizado na rua Projetada 13, nº 178, bairro Massaranduba, Arapiraca/AL; veículo Fiat Siena placa JKD 7599 e ainda da motocicleta Honda CG placa QLA-2170, requerendo ainda a partilha dos valores de FGTS determinados na sentença, já que a exequente faz jus a 50% (cinquenta por cento) de tais valores depositados em conta vinculada do executado no período de setembro/2011 a setembro/2019.
Requereu a venda dos bens mencionados/compensação de valores, além do repasse de 50% dos valores da conta do FGTS em nome do executado.
Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 09/31 dos autos.
Decido.
No presente caso, as ações de extinção de condomínio são de competência da Vara Residual de Arapiraca/AL, já que o feito não se trata de execução ou cumprimento de sentença.
A solução quando as partes não celebram acordo, sendo lógica no processo de conhecimento, é a partilha na forma de condomínio, geralmente com percentuais de igualdade ente as partes, não temos como fugir de tal regra.
Talvez por desconhecimento do entendimento jurisprudencial, que diga-se de passagem, já pacificado nas 03 Câmaras Cíveis pelo nosso TJAL, a matéria atinente a extinção de condomínio é DAS VARAS RESIDUAIS, sendo que o juízo da vara especializada de família já encerrou/exauriu sua contribuição com a devida prestação jurisdicional.
Vejamos a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITOPROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES E JUÍZO DA 6ª VARA DE ARAPIRACA/ CÍVEL RESIDUAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/CALIENAÇÃO JUDICIAL E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
BEMIMÓVEL OBJETO PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO QUETRAMITOU NA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA ESUCESSÕES.
NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO ÀDEMANDA DE DIVÓRCIO.
PLEITO DE CARÁTERPATRIMONIAL.
NOVA DEMANDA NÃO RELACIONADA AODIREITO DE FAMÍLIA.
CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL PARA PROCESSARE JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME. (Conflito de competência cível n. 0500102-94.2024.8.02.0000 do TJAL, Relator o eminente Des.
Paulo Barros da Silva Lima, sendo a decisão da 1ª Câmara Cível do TJAL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À DEMANDA DE DIVÓRCIO.
CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PLEITO DE CARÁTER PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A SUA TRAMITAÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DA VARA DE FAMÍLIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA/CÍVEL RESIDUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO.
DECISÃO UNÂNIME. (Conflito de competência nº 0500061-69.2020.8.02.0000 do TJAL, Relator o eminente Des.
Elisabeth Carvalho Nascimento, sendo a decisão da 2ª Câmara Cível do TJAL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE DEFINIU A VENDA DA RESIDÊNCIA EM FAVOR DE AMBOS OS CÔNJUGES.
NATUREZA AUTÔNOMA DA PRESENTE AÇÃO EM RELAÇÃO À DEMANDA DO DIVÓRCIO.
CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PLEITO DE CARÁTER PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A SUA TRAMITAÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DA VARA DE FAMÍLIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPIRACA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO N° 0702745-37.2019.8.02.0058.
DECISÃO UNÂNIME. (Conflito de competência nº0500438-74.2019.8.02.0000 do TJAL, Relator o eminente Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, sendo a decisão da 3ª Câmara Cível do TJAL).
Vale destacar que tal posicionamento também é seguido por outros Tribunais do país, que também decidem no mesmo sentido.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETENCIA - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO ACOLHIDO.É competência do juízo da Vara Cível processar e julgar a ação de alienação judicial de coisa comum e extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, relativa ao bem imóvel partilhado em decorrência do divórcio consensual homologado entre as partes, por se tratar de questão meramente patrimonial.Conflito acolhido. (Conflito de Competência: CC XXXXX-86.2021.8.13.0000 MG, sendo a decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG, tendo como Relator Rogério Medeiros).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA- 1ª VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE E 26ª VARA CÍVEL DE ARACAJU- Cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de União Estável- Extinção de condomínio de bem partilhado na ação de origem- matéria não afeta ao direito de família e sucessões- conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante (juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE). (Conflito de competência nº 202200612265, Câmaras Cíveis Reunidas do TJSE, Relator Cezário Siqueira Neto).
Vale destacar que a parte exequente deverá ingressar com o procedimento de venda e partilha de tais bens/compensação de valores de bem porventura já vendido pelo executado, na vara residual, sendo que em relação aos 50% (cinquenta por cento) a que a exequente faz jus dos valores do FGTS em conta vinculada do executado, no período de setembro/2011 a setembro/2019, logicamente a exequente não terá tal valor de imediato, já que para o saque de FGTS, existe uma legislação de previsão dos saques de valores, cabendo a este magistrado oficiar a Caixa Econômica Federal, para quando ocorrer a hipótese de saque pelo executado, QUE SEJA RESERVADO 50% DOS VALORES DE TAL SAQUE DOS VALORES DO PERÍODO JÁ MENCIONADO.
Por conseguinte, julgo extinta a presente execução, por falta de interesse de agir, nos termos do contido nos artigos 485-VI c/c 771 Parágrafo Único do CPC (aplicação subsidiária do processo de conhecimento no cumprimento de sentença/execução) vez que o procedimento correto seria a ação de extinção do condomínio já mencionado na fundamentação, já que resolveria todo esse impasse, já que com a venda do bem imóvel, irá ocorrer o equacionamento de todas as pendências do processo.
Oficiar a Caixa Econômica Federal para que deixe registrado no sistema de FGTS, que na hipótese de saque dos valores do FGTS do Sr.
ALEX FERNANDES PINHEIRO, CPF nº *39.***.*38-18, de sua conta vinculada, DEVERÁ SER RESERVADO 50% DOS VALORES DE TAL SAQUE DO PERÍODO DE SETEMBRO/2011 A SETEMBRO/2019, sendo que tal valor reservado de 50% deverá ser repassado a Sra.
Ana Bárbara da Silva Nunes, CPF nº *89.***.*91-00.
Sem custas processuais face a Assistência Judiciária.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Arapiraca,18 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 00:32
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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