TJAL - 0754833-87.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria das Graças Patriota Casado (OAB 1833/AL), Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB 19811/AL) Processo 0754833-87.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gilson Antonio dos Santos - Réu: Estado de Alagoas - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 15/21, fixando o título executivo em R$ 27.903,71 (vinte e sete mil, novecentos e três reais e setenta e um centavos), do qual R$ 2.536,70 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos) refere-se aos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas e sem honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Gilson Antonio dos Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 27.903,71, conforme cálculos de fls. 15/21; v) retenção de honorários contratuais: 20% em favor de Albuquerque e Vieira Advogados e Associados, conforme contratos anexados às fls. 5/6; vi) natureza do crédito: [ X ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ ] SIM; [ X ] NÃO (é verba de natureza indenizatóra); viii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (é verba de natureza indenizatóra); B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Albuquerque e Vieira Advogados e Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 2.536,70, conforme cálculos de fls. 15/21; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
No caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 16:51
Execução de Sentença Iniciada
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11/10/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:52
Transitado em Julgado
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10/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 07:51
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 03:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 19:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/02/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 20:25
Expedição de Carta.
-
03/01/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 17:51
Decisão Proferida
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19/12/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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