TJAL - 0720910-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 17:04
Juntada de Mandado
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27/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 11:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 16:29
Juntada de Mandado
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22/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:50
Evolução da Classe Processual
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21/05/2025 09:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fernandes Chaveiro (OAB 51131/GO) Processo 0720910-02.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Vinicius Oliveira Fernandes, Harlen Tavares Ferreira - DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 01/05, ofertada em desfavor de HARLEN TAVARES FERREIRA e VINÍCIUS OLIVEIRA FERNANDES, em razão da prática dos crimes de falsidade ideológica, capitulado no art. 299, do Código Penal.
Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do CPP.
Caso o denunciado não tenha sido localizado no endereço constante nos autos, dê-se buscas no SIEL a fim de obter nova localização do mesmo.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, defere-se o requerimento do Ministério Público para que seja anexado aos autos as folhas de antecedentes do denunciado, assim como as eventuais certidões criminais correspondentes.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:03
Recebida a denúncia
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15/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:19
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 18:01
Redistribuição de Processo - Saída
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29/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:26:07, 10ª Vara Criminal da Capital.
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29/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 06:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 06:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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29/04/2025 00:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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