TJAL - 0804634-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804634-04.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Paciente: W.
B. da S. - Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca da Capital – Maceió/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública de Alagoas em favor de W.
B. da S., em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos de n. 0700723-66.2025.8.02.0067.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e, em sede de audiência de custódia, o juiz de primeiro grau homologou a prisão e a converteu em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, gravidade do crime e para evitar a reiteração criminosa.
Posteriormente, indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Contudo, o impetrante entende que estão ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea da decisão impugnada, a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Com base nesses argumentos, requer a colocação do paciente em liberdade, com revogação da prisão preventiva, inclusive em sede liminar, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas. É o relatório.
De início, verifico que o presente instrumento processual, é, em verdade, idêntico ao habeas corpus n. 0804801-21.2025.8.02.0000, cujo pedido de liminar já foi por mim analisado e indeferido (fls. 132/141, origem), encontrando-se o referido processo pautado para julgamento em plenário.
A litispendência é instituto jurídico próprio para situações que visam impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica, conforme se positiva no artigo 337, inciso VI, §§1º, 2º e 3º do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. - Grifei.
Conforme ilustra o dispositivo, a litispendência requer alguns requisitos para sua configuração, dentre eles, habitarem, simultaneamente, as mesma partes, causa de pedir e pedido, em ambas as lides.
Acerca da litispendência disserta Cândido Rangel Dinamarco: É algo que já foi constituído e ainda existe, não foi extinto.
Processo pendente é processo em curso.
Ele se considera pendente desde o momento em que a petição inicial foi entregue ao Poder Judiciário (formação) até quando se tornar irrecorrível a sentença que determinar sua extinção (trânsito em julgado) quer a extinção do processo se dê com ou sem julgamento do mérito.
O Estado de pendência do processo chama-se litispendência (do latim litis-pendentia).
Como entre os efeitos da existência do processo pendente está o de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para julgamento de demanda idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido: CPC, art. 301, inc.
V e §§ 1° a 3°), tem-se a ilusão de que a litispendência seja esse impedimento - i.é, o impedimento de um outro processo válido, com a mesma demanda.
Na verdade, litispendência é o estado do processo que pende, não esse seu efeito.
Ressalte-se que, no citado habeas corpus 0804801-21.2025.8.02.0000, consta o mesmo paciente deste writ (W.
B. da S.), o mesmo juízo impetrado (Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca da Capital) e tem a mesma causa de pedir (ausência de fundamentação no decreto e de requisitos da prisão).
O pedido, qual seja, a revogação da prisão do paciente por ausência fundamentação e dos requisitos, também é o mesmo.
Logo, conforme se verifica, uma vez caracterizada a litispendência, em razão deste remédio constitucional consubstanciar em identidade com o habeas corpus mencionado, considerando, ainda, que já foi apreciado o pedido liminar dos referidos autos, estando, portanto, com andamento processual mais avançado, o presente writ deve ser extinto sem resolução do mérito.
Neste sentido é o entendimento da Câmara Criminal desta corte de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FEITO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE OUTRO WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Mesmo pedido, causa de pedir e partes do habeas corpus de nº 0801723-53.2024.8.02.0000, impetrado em 21.02.2024, cujo mérito foi apreciado em julgamento realizado no dia 05.06.2024.
II - Configurada a litispendência entre ambas as ações, faz-se necessário extinguir o feito sem resolução de mérito.
III - Writ não conhecido.(Número do Processo: 0811462-50.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) Direito penal.
Habeas Corpus.
Tentativa de feminicídio.
Prisão preventiva.
Litispendência.
Excesso de prazo não configurado.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) ausência de fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva; (ii) ausência da vítima em audiência de instrução, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa; e (iii) excesso de prazo para conclusão do feito e manutenção da segregação cautelar.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto a tese de ausência de fundamentos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, verifica que tal alegação já fora impetrada com mesmo pedido, causa de pedir e parte em outro processo já julgado.
Razão impetrada em duplicidade.
Tese analisada quando do julgamento de outro habeas corpus e superada.
Litispendência configurada. 4.
Não configuração de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que fora a redesignada audiência de instrução. 4.
Inexistência de excesso de prazo, visto que o paciente é acusado de crime grave e de complexa apuração, com a necessidade de realização de diversas diligências, notadamente quanto a recente reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, a qual fora mantida, e redesignação de audiência de instrução.
Ausência de desídia.
IV.
Dispositivo 5.
Habeas Corpus denegado. _________ Artigo relevante citado: Artigo 337 do Código de Processo Civil.(Número do Processo: 0811604-54.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Juizado de Santana do Ipanema; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 13/12/2024) Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, imperioso a extinção do presente habeas corpus sem resolução de mérito, por estar configurada a litispendência.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
Publique-se e Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804634-04.2025.8.02.0000 - Habeas Data Cível - Paciente: WILLIAM BALU DA SILVA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impetrado: JUIZO DO 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital – Maceió/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, na defesa do Paciente WILLIAM BALU DA SILVA, em face de ato praticado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (fls. 77/80), no Processo n.º 0700723-66.2025.8.02.0067.
Encaminhados os autos à esta Corte de Justiça, após distribuição por sorteio, vieram-me conclusos, consoante Termo de Distribuição de fl. 88.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Após a análise do feito, entendo que o objeto da Demanda é estranho às atribuições das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Explico.
Entendo que, na perquirição da Câmara competente para apreciação do feito - se cível ou criminal - deve prevalecer a natureza da relação jurídica litigiosa, independentemente do instrumento processual utilizada pela parte para contestar a aplicação da sanção em tela.
A lide gravita em torno da (in)adequação da prisão preventiva do Paciente, decretada no bojo do Processo Criminal n.º 0700723-66.2025.8.02.0067.
Nessa toada, considerando que se está diante de relação jurídica litigiosa regida pelas normas de Direito Penal, a competência para o julgamento de eventuais controvérsias será de uma Câmara Criminal.
Nesse sentido, impende destacar a disposição do Art. 21, do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, ao estabelecer que: Art. 21.
Serão distribuídos aos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal os processos de mandado de segurança, quando a autoridade apontada como coatora for Juiz de Direito ou Juiz Substituto em Vara Criminal, os habeas corpus, os desaforamentos, os conflitos de competência entre Juízes Criminais, as ações penais originárias, os embargos infringentes em matéria criminal e as revisões criminais. (Sem grifos no original) Ante o exposto, determino a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que adote as providências necessárias no sentido de redistribuir o corrente feito a um dos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
30/04/2025 00:00
Publicado
-
26/04/2025 00:05
Conclusos
-
26/04/2025 00:05
Expedição de
-
26/04/2025 00:04
Distribuído por
-
26/04/2025 00:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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