TJAL - 0808306-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:13
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808306-54.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S/A - Embargado: Ivo Minoru Harada - Embargado: Ivo Minoru Harada Junior - Embargada: Maria do Amparo Macedo Harada - Embargada: Hanay Rossely Harada de Araújo - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL) -
05/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 10:06
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808306-54.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: Ivo Minoru Harada - Agravado: Ivo Minoru Harada Junior - Agravada: Maria do Amparo Macedo Harada - Agravada: Hanay Rossely Harada de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL) -
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:48
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808306-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: Ivo Minoru Harada - Agravado: Ivo Minoru Harada Junior - Agravada: Maria do Amparo Macedo Harada - Agravada: Hanay Rossely Harada de Araújo - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Telmo Barros Calheiros Júnior, inscrito pela parte agravante, em observância ao art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS AMBIENTAIS.
DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PERITO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMPATÍVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NOMEOU CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PERITO JUDICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL SITUADA EM ÁREA AFETADA PELAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO DA BRASKEM S/A.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR: (I) SE O PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, ENQUANTO CORRETOR DE IMÓVEIS, POSSUI A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE AVALIE DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL URBANO; E (III) SE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O JUÍZO A NOMEAR AQUELE PROFISSIONAL ACARRETA NA NULIDADE DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
COMPETE AO CORRETOR DE IMÓVEIS EXERCER A INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA, VENDA, PERMUTA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, PODENDO, AINDA, OPINAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ART. 3º DA LEI N. 6.530/78. 3.1.
A NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ARQUITETURA, ENGENHARIA OU AGRONOMIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.2.
A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL DEPENDE, SOBRETUDO, DO CONHECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL E DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM, MATÉRIAS ESTAS COMPATÍVEIS COM O CAMPO DE ATUAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. 4.
INEXISTE QUALQUER EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O JUÍZO INDIQUE OU ESPECIFIQUE, EM SUA DECISÃO, OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A NOMEAR DETERMINADO PROFISSIONAL COMO PERITO, BASTANDO APENAS QUE O DESIGNADO SEJA LEGALMENTE HABILITADO E POSSUA COMPETÊNCIA TÉCNICA PARA O ENCARGO, COMO É O CASO DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. __________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.059.781/SP, MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 22.08.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
23/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 13:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 13:32
Conhecido o recurso de
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22/07/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:05
Ato Publicado
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04/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:10
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:10:12 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:29
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808306-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: Ivo Minoru Harada - Agravado: Ivo Minoru Harada Junior - Agravada: Maria do Amparo Macedo Harada - Agravada: Hanay Rossely Harada de Araújo - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Braskem S/A contra decisão (fls. 429/430) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Brêda Filho, nos autos da ação tombada sob o n. 0735212-75.2021.8.02.0001, cujo teor nomeou corretor imobiliário como perito judicial em ação de danos materiais e morais movida por Ivo Minoru Harada. 2.
Em suas razões recursais, a agravante insiste na necessidade de nomeação de perito que possua qualificação de engenheiro avaliador, sendo este o profissional mais indicado para emitir um parecer técnico e científico sobre o objeto da perícia, consistente em averiguar a suposta desvalorização do imóvel objeto da lide. 3.
Acrescenta que caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, prosseguirá a demanda com a realização da perícia determinada pelo juízo, a juntada do laudo pericial e a prolação da sentença baseada na equivocada nomeação de perito sem expertise para tanto, sendo extremamente provável que após a prática de tais atos processuais, terão eles de ser declarados nulos e, consequentemente, repetidos. 4.
Desse modo, requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo por este Colegiado; no mérito, pugnou pela sua reforma, com a substituição do perito nomeado por outro que seja engenheiro civil avaliador ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do decisum por ausência de fundamentação. 5.
Decisão às fls. 486/491 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravada que não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 500. 7.
Retorno dos autos conclusos em 15 de outubro de 2024. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
19/05/2025 11:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 21:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/09/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 11:36
Ciente
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17/09/2024 10:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/09/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:02
Incidente Cadastrado
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22/08/2024 15:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2024 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/08/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 10:43
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
20/08/2024 13:58
Denegada a suspensão
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16/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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