TJAL - 0808387-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:48
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808387-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravada: Sandra Mara Costa de Oliveira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA.
DECISÃO REFORMADA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO, CONDICIONANDO A MEDIDA AO DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL, AUTORIZANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇAS E A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS A TÍTULO DE CONSIGNAÇÕES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ENTENDE-SE POR SUPERENDIVIDAMENTO A IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 54-A, §1º DO CDC. 3.1.
NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, DO TRATAMENTO E DA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, CONSIDERA-SE MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
ART. 1º DO DECRETO N. 11.150/2022.4.
NO CASO EM APREÇO, O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS EVIDENCIA QUE, APESAR DA QUANTIA RELEVANTE DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, SEU RENDIMENTO MENSAL CONTINUA EXCEDENDO EM APROXIMADAMENTE 14 VEZES O VALOR DE R$ 600,00 LEGALMENTE FIXADO COMO REFERÊNCIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 4.1.
PARA A CARACTERIZAÇÃO DE AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE HUMANA, NÃO BASTA A MERA DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS OU DO COMPROMETIMENTO DE SIGNIFICATIVA PARTE DA RENDA PERCEBIDA PELA PARTE, EXIGINDO-SE PROVA CONCRETA DE QUE OS GASTOS ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA ESTEJAM EFETIVAMENTE COMPROMETIDOS OU INVIABILIZADOS, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 54-A E 104-A; DECRETO N. 11.150/2022, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINST N. 0805615-67.2024.8.02.0000, DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.09.2024; TJAL, AGINST N. 0805764-63.2024.8.02.0000, DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Flávio Marroquim (OAB: 7149/AL) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:23
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:01
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808387-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravada: Sandra Mara Costa de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Flávio Marroquim (OAB: 7149/AL) -
18/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:01
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:01:09 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:29
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808387-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravada: Sandra Mara Costa de Oliveira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito contra decisão (fls. 105/112) proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da ação tombada sob o n. 0731010-50.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou lavrada nos seguintes termos: Do exposto, atenta às peculiaridades do caso concreto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para que os credores/demandados titulares dos créditos descritos no feito se abstenham de praticar atos de cobrança das respectivas dívidas, suspendendo-as imediatamente, até diversa decisão deste Juízo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao mês, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada credor.
Ademais, condiciono os efeitos da presente decisão ao depósito judicial mensal, pela autora, de quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, até o dia 25 de cada mês, quantia esta que será destinada à amortização dos saldos devedores relacionados às dívidas com os bancos demandados (fl. 86). 2.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante requereu, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos a decisão combatida até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento; b) a confirmação da medida liminar ora requerida, com a reforma da decisão impugnada no sentido de garantir aos credores o direito de manter os descontos mensais nos proventos autorais que sejam decorrentes da contratação de empréstimo pessoal, na forma e valores contratados. 3.
Conforme termo à fl. 117, o presente processo alcançou minha relatoria em 19 de agosto de 2024. 4.
Decisão às fls. 118/123 indeferiu o efeito suspensivo, ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 5.
Agravada que apresentou contrarrazões (fls. 128/139) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 6.
Retorno dos autos conclusos em 13 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 140. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Flávio Marroquim (OAB: 7149/AL) -
19/05/2025 09:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 23:06
Decisão Monocrática cadastrada
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13/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:36
Ciente
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13/09/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/08/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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23/08/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 13:09
Distribuído por dependência
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19/08/2024 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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