TJAL - 0744199-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYSE SIELLE VIEIRA BARBOSA (OAB 21825/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: MAX WILLIAM BEZERRA DA SILVA (OAB 17556/AL) - Processo 0744199-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: B1Marileide de Araujo SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agiplan S.a.B0 - Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 142/143.
Com isso, indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 146/147, cumprindo destacar que tal pedido é via inadequada, pois sequer é previsto no ordenamento jurídico, não se prestando à reanálise da decisão anteriormente proferida.
Intime-se.
No mais, cumpra-se o quanto ali determinado integralmente.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
20/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 16:16
Decisão Proferida
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30/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0744199-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marileide de Araujo Silva - Réu: Banco Agiplan S.a. - Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada, porém defiro os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Por oportuno, a parte autora requereu o juntada nos autos de provas (fls. 141).
Todavia, de acordo com o art. 292, Capítulo V, Seção II do Código de Normas, nenhum juiz ou servidor será obrigado a acessar o conteúdo de links, QR-Codes ou meios similares insertos no corpo de petições, devendo a parte interessada juntar aos autos o conteúdo a que se referem ou, em se tratando de mídias cuja juntada pretende que seja feita aos autos, observar o disposto no art. 300, §3º deste Código.(Grifei!) Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o repertório pretendido nas fls.141, para a análise do Juízo.
Após o fim do prazo, independente da juntada da parte autora do repertório, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
08/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 17:30
Decisão Proferida
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11/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:55
Realizado cálculo de custas
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17/09/2024 18:49
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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