TJAL - 9000055-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:06
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 11:06
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 11:05
Intimação / Citação à PGE
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:14
Ato Publicado
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21/05/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000055-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: SERGIO RAMALHO SERAFIM BEBEDOUROS - Agravado: Sérgio Ramalho Serafim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelaFazenda Pública Estadual, com o fim de reformara decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, à fl. 77 da execução fiscal de nº 0000995-85.2012.8.02.0058, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens, em nome do executado, por meio do sistema Renajud.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), o agravante sustenta que as informações obtidas pelo Fisco são solicitadas por meio de ofícios enviados aos órgãos públicos e privados, o que demanda tempo e, assim, torna a duração da execução fiscal mais longa.
Aduz que os sistemas conveniados ao Poder Judiciário possibilitariam a consulta de informações contidas em bancos de dados e/ou em entidades financeiras de forma mais célere, a fim de verificar a existência de bens de propriedade dos executados.
Nesse contexto, alega ser necessária a utilização de tal ferramenta, em observância ao princípio da colaboração e da celeridade e efetividade processual.
Diante disso, pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito ativo e, ao fim, requer seu total provimento, para modificar a decisão vergastada no sentido de determinar a busca de bens por meio do sistema Renajud. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo/ativo. É cediço que, para a concessão de efeito ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade da utilização do do sistema Renajud para procura de bens, em nome dos executados, passíveis de constrição.
Relevante destacar que o princípio da cooperação, que conduz a marcha processual com previsão normativa no artigo 6º do CPC, dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o qual também deve ser considerado, tanto pelo autor (que deve promover os atos e diligências que lhe competirem) quanto pelo juízo (que também deve promover os atos de ofício que lhe são submetidos à análise).
Nesse cenário, sabe-se que cumpre ao exequente a indicação, sempre que possível, dos bens suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798,incisoII,alínea"c", do Código de Processo Civil.
E, caso não seja possível, poderá requisitar o juiz diligências necessárias a sua obtenção.
O Poder Judiciário, através dos meios executivos postos a sua disposição, objetiva a satisfação do direito do exequente.
Assim, pode o Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação exequenda.
Nesse sentido, o art. 536, §1º do Código de Processo Civil determina um rol legal dos meios executivos disponíveis aos sujeitos do processo.
Confira-se: Art. 536.No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1ºPara atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (sem grifos no original) Em que pese a existência do rol legal, tem-se que esse é meramente exemplificativo, logo, pode o juiz adotar outros meios executivos que não estejam expressamente elencados em lei.
Tal faculdade é o que se chama de atipicidade dos meios executivos, princípio que rege as execuções em nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o art. 139, inciso IV do CPC permite a aplicação ampla e irrestrita da mencionada diretriz: Art. 139.O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (sem grifos no original) Diante disso, cabe ao magistrado adotar as medidas coercitivas necessárias para satisfazer o direito da parte exequente, desde que, por óbvio, tais medidas não contrariem a lei ou desrespeitem os direitos fundamentais do executado.
De forma específica às execuções fiscais, o art. 198, §§ 4º e 5º, do CTN, após as alterações empreendidas pela Lei Complementar nº 208/2024, enuncia que os órgãos públicos da administração direta ou indireta devem agir de forma integrada, com vistas a obter os dados necessários à correta tributação e à cobrança de créditos tributários.
Transcreva-se: Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Sem grifos no original) Por consequência, o mencionado dispositivo legal não deve ser interpretado de modo a criar entraves ao auxílio do Poder Judiciário, mas, ao contrário, deve incentivar magistrados e servidores a colaborar eficientemente com a Administração Tributária.
Do cotejo dos autos originários, verifica-se que as medidas até então realizadas pelo juízo a quo não foram totalmente eficazes (fls. 44/48; 56/57; 69/73).
Remanescendo a dívida principal ainda não atualizada de R$ 9.872,22 (2012), apesar dos bloqueios de R$ 824,30 (fl. 69), necessário possibilitar o emprego dos meios de busca disponíveis ao Poder Judiciário.
Nesse cenário, tem-se que a Fazenda Pública Estadual tem empreendido esforços para obter informações sobre a existência de bens dos devedores, contudo, sem sucesso.
De forma oposta, as pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário têm se mostrado mais exitosas.
Além disso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem reafirmado o entendimento de que a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário consubstancia direito da parte exequente, sem que seja necessário exaurir as buscas extrajudiciais.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud.
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5.
A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) (sem grifos na origem) Logo, em observância aos princípios da cooperação e da eficiência, tem-se que a pesquisa de bens via Renajud é medida capaz de assegurar o bom andamento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário.
Verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do risco de dano gravo ou de difícil reparação, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a concessão do efeito ativo.
Como mencionado acima, a parte agravante empreendeu diligências de forma administrativa para encontrar bens do devedor, sem que os bens encontrados tenham sido suficientes para satisfazer seu direito. É mister destacar que a ação de execução se arrasta desde 14.12.2011, portanto, à medida que o tempo passa sem a adoção das medidas coercitivas cabíveis para o pagamento do débito, mais difícil será sua satisfação integral.
Logo, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, demonstra a probabilidade do direito perseguido, enquanto o direito do agravante corre o risco de ser completamente cerceado com o passar dos anos.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao passo em que DEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, para determinar a pesquisa de ativos, em nome dos agravados, por meio do sistema Renajud.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) -
20/05/2025 17:44
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 17:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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