TJAL - 0716534-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0716534-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Kemillyn da Silva Lessa - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: I - DECLARAR a inexistência da dívida discutida nos presentes autos; II - por entender presentes os requisitos legais (art. 300 CPC), DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a instituição financeira demandada proceda à exclusão do nome da parte autora do SCR-REGISTRATO, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - CONDENAR a empresa Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da assinatura digital desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a data da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
A correção monetária deverá ser feita exclusivamente pelo IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 30/08/2024, conforme art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 31/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, já englobando a correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela nova lei.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
15/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 22:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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