TJAL - 0700803-55.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:38
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
29/05/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700803-55.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Enoque Raimundo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - B1Banco C6 S/A (Banco Ficsa)B0 - É o relatório. fundamento e Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, considerando que ambos os réus apresentaram os documentos solicitados pelo autor.
Das preliminares Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco C6 Consignado S.A, entendo que não merece acolhimento.
Embora o Banco C6 Consignado S.A tenha citado o julgamento do REsp nº 1.349.453/MS pelo Superior Tribunal de Justiça (às fls. 53), no qual foi definido que, para o pedido de exibição de documentos, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo, tal exigência não deve ser interpretada de maneira absoluta.
No caso concreto, o autor afirmou ter tentado obter os documentos pela via administrativa, através da ouvidoria e do SAC, porém sem sucesso, o que demonstra a resistência das instituições financeiras em fornecer as informações solicitadas.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas não permite que se privilegie aspectos meramente formais em detrimento do direito material buscado pelo autor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.
Assim, presente o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
No que tange à preliminar de necessidade de correção do polo passivo da demanda, verifico que assiste razão ao Banco C6 Consignado S.A.
Os contratos apresentados demonstram que a relação jurídica foi estabelecida com o Banco C6 Consignado S.A (CNPJ/MF 61.***.***/0001-86) e não com o Banco C6 S/A (Banco Ficsa), inicialmente indicado na petição inicial.
Assim, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo da demanda para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A como réu, em substituição ao BANCO C6 S/A (BANCO FICSA).
Do mérito No mérito, verifico que os réus Banco C6 Consignado S.A e Banco Pan S/A apresentaram espontaneamente os contratos solicitados pelo autor, respectivamente, os contratos nº 010114030710 e 010114580735 (Banco C6 Consignado S.A) e nº 368454967-2 (Banco Pan S/A).
Em suas manifestações, o autor reconheceu a formalização dos contratos apresentados, demonstrando que o objeto da presente ação foi plenamente satisfeito.
Aplicando-se o art. 396 do Código de Processo Civil, que prevê que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", verifico que a determinação judicial foi cumprida voluntariamente pelos réus, que exibiram os documentos solicitados antes mesmo de qualquer ordem judicial nesse sentido.
Uma vez satisfeito o objeto da demanda, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, tornando-se a ação procedente, porém sem necessidade de condenação dos réus, que não ofereceram resistência ao pleito autoral.
Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o entendimento citado pelo Banco C6 Consignado S.A em sua contestação (às fls. 64), extraído do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp nº. 1377943/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que "nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos".
No caso em análise, não houve resistência por parte dos réus na apresentação dos documentos, que o fizeram espontaneamente em suas contestações, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar satisfeito o objeto da demanda, tendo em vista a exibição espontânea pelos réus dos contratos solicitados pelo autor.
Acolho a preliminar de correção do polo passivo e determino a retificação dos registros processuais para que conste como réu o BANCO C6 CONSIGNADO S.A (CNPJ/MF 61.***.***/0001-86), em substituição ao BANCO C6 S/A (BANCO FICSA).
Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nem em honorários advocatícios, por não ter havido resistência à pretensão, conforme fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo,14 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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02/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 08:38
Expedição de Carta.
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05/04/2024 08:37
Expedição de Carta.
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05/04/2024 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 21:28
Decisão Proferida
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06/01/2024 05:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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01/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:23
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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