TJAL - 0807240-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807240-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erivânio Gomes da Silva e outros - Agravado: Braskem S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito extinguir a ação de origem sem exame do mérito.
Por sua vez, os Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Fernando Tourinho de Omena Souza votaram acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, de ofício, EXTINGUIR a ação de origem sem exame do mérito, nos termos do voto do relator.
Dispensada à sustentação oral formulada pelo advogado Telmo Barros Calheiros Junior, inscrito pela parte agravada - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EFEITO TRANSLATIVO.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO DE ORIGEM SEM EXAME DE MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTORES HAVIAM CELEBRADO ACORDO PERANTE O JUÍZO FEDERAL NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA AGRAVADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL CARACTERIZA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM, AUTORIZANDO A SUA EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM PELO TRIBUNAL, DE OFÍCIO, NO TODO OU EM PARTE, QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL RELATIVO À FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.1.
CONSTATADA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE OS DEMANDANTES E A BRASKEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, COM QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, INCLUSIVE COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. 3.2.
CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, IMPONDO-SE A APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO A FIM DE EXTINGUIR O FEITO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO 4.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO, EXTINGUIR O FEITO DE ORIGEM SEM EXAME DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.001.194/TO, MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 04.09.2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.846.660/GO, MIN.
REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, J. 14.02.2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.000.423/MA, MIN.
HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, J. 24.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
23/05/2025 16:56
Ciente
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23/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:48
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807240-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erivânio Gomes da Silva - Agravante: Elania Cristina dos Santos Gomes - Agravante: Eric dos Santos Gomes - Agravante: Anne Beatriz dos Santos Gomes - Agravado: Braskem S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erivânio Gomes da Silva contra decisão (fls. 534/535) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação tombada sob o n. 0735457-57.2019.8.02.0001, tendo assim restado o dispositivo, que declinou da competência da Justiça Estadual para o julgamento e processamento do feito: Diante do exposto, sem mais delongas, ACOLHO a prefacial de incompetência, ao passo em que determino a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas para conhecer da presente demanda. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando ao acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista que os autores, ora recorrentes, manifestaram inequivocamente a intenção de não aderir ao acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar, portanto, na competência da Justiça Federal, responsável pela homologação da transação. 3.
Acrescenta que a liquidação de sentença movida pela empresa Braskem, ora agravada, na justiça federal, visa a vinculação do seu acordo, ou seja, visa obrigar os moradores a aceitarem o acordo que os próprios negaram em programa extrajudicial, é uma aberração jurídica que deveria chocar e revoltar os magistrados (fl. 6). 4.
Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo por este Colegiado; no mérito, pugnou pela sua reforma, com o afastamento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a imediata retomada do processamento e julgamento do feito de origem. 5.
Decisão às fls. 556/561 deferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravada que não apresentou contrarrazões. 7.
Certidão (fls. 570/571) informa o alcance dos autos a esta relatoria em 5 de agosto de 2024. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
20/05/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 18:10
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 07:20
Processo Transferido
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02/08/2024 09:25
Pedido de Transferência de Processos
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31/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 13:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:16
Concedida a suspensão
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23/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 08:49
Distribuído por dependência
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22/07/2024 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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