TJAL - 0800148-33.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 12:35
Ciente
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13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 12:40
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800148-33.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geraldo Moreno de Andrade - Agravado: Fabiola Moreno de Andrade - Agravada: Andreia Moreno de Andrade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geraldo Moreno de Andrade em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da20ª Vara Cível da Capital / Sucessões, nos autos da Ação de Abertura de Inventário Judicial n. 0730109-87.2021.8.02.0001, ajuizada por Fabiola Moreno de Andrade e outros.
A decisão agravada (fls. 302/303) determinou a expedição de mandado para imissão da inventariante na posse do bem do espólio e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre seu quinhão hereditário, a ser revertido em favor dos demais herdeiros.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese: i) a ilegalidade da imissão de posse contra herdeiro co-possuidor no inventário; ii) o direito fundamental à moradia e da função social da posse; iii) não há caracterização de litigância de má-fé, pois apenas exerceu seu direito de defesa.
Alfim, requer "a concessão imediata de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de imissão na posse do imóvel objeto do inventário, até o julgamento final deste recurso.
Ao final, o provimento integral do presente recurso ou, subsidiariamente, a determinação da alienação judicial (hasta pública) do bem imóvel inventariado; a permanência do Agravante no imóvel até a realização da praça e sua arrematação; a concessão de prazo mínimo de 40 (quarenta) dias após a alienação para desocupação do imóvel; ou a possibilidade de adiantamento proporcional do quinhão hereditário do Agravante para fins de viabilização de nova moradia digna." É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O agravante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (fl. 15), conforme previsto no art. 99, §3º do CPC, assim defiro-lhe a referida benesse.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No que se refere à plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, percebo que não lhe assiste razão.
Explico: No caso concreto, restou evidenciado que o agravante tem impedido a inventariante de exercer sua função administradora, uma vez que não permite seu acesso ao imóvel, alterou as fechaduras, retirou placa de venda, a fim de dificultar a realização da venda do bem do espólio, assim como deixou de juntar declaração de imposto de renda ou a isenção da declaração.
Embora seja verdade que, com a abertura da sucessão, os bens da herança se transmitem aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), formando um condomínio pro indiviso, isso não significa que um dos herdeiros possa impedir a administração do espólio pelo inventariante regularmente nomeado.
O direito de saisine confere aos herdeiros a titularidade em condomínio dos bens do espólio, mas não autoriza que um deles exerça posse exclusiva e obstrutiva sobre o bem comum, impedindo a sua adequada administração em benefício de todos os herdeiros.
A posse e propriedade em condomínio devem ser exercidas de forma harmônica, respeitando os direitos dos demais coproprietários.
Em relação à multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem merece ser mantida, pois há elementos que indicam que o agravante tem agido de forma obstrutiva ao regular andamento do inventário.
Conforme relatado na decisão agravada e já referido alhures neste decisum, o agravante não acostou aos autos documentos solicitados pelo juízo (declaração de imposto de renda ou isenção), impediu o acesso da inventariante ao imóvel, mudou fechaduras e retirou placa de venda, caracterizando resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC.
No mais, embora o direito à moradia seja constitucionalmente protegido (art. 6º da CF), ele não pode ser exercido em detrimento dos direitos dos demais herdeiros.
Outrossim, há informação de que o agravante possui outro imóvel no município de Paripueira, fruto de herança deixada por seu pai, o que enfraquece a alegação de que estaria sendo privado de sua única opção de moradia, minimizando, também, o perigo de dano na manutenção da decisão recorrida.
Nesses termos, entendo ausentes ambos os elementos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, a probabilidade de provimento recursal, e também o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL) - Daniel Pedro Lins da Silva (OAB: 12010/AL) - Gabriela Moreno de Andrade (OAB: 19503/AL) - Fabiano Coutinho Malheiros (OAB: 9928/AL) - Silvio Peixoto Rodrigues (OAB: 9055/AL) -
22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800148-33.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geraldo Moreno de Andrade - Agravado: Fabiola Moreno de Andrade - Agravada: Andreia Moreno de Andrade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2025 (PLANTÃO JUDICIÁRIO) 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Geraldo Moreno de Andrade, em face da decisão proferida pelo Juízo 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões, nos autos da ação de inventário nº 0730109-87.2021.8.02.0001, com dispositivo, na parte que interessa ao presente recurso, redigido nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado para imissão da inventariante na posse do bem do espólio e CONDENO o herdeiro por litigância de má-fé, ao pagamento do valor de 1% sobre o seu quinhão hereditário que deverá ser revertido em favor dos demais herdeiros. (Grifei) 2.
Em suas razões, sustenta a parte agravante a pertinência do pedido em sede de plantão judicial, ante a expedição do mandado de imissão de posse em 16.05.2025, embora a decisão agravada tenha sido disponibilizada em 29.04.25 no DJE (Certidão fls. 306-307). 3.
Aduzindo, em apertada síntese, que a decisão agravada viola as normas consagradas no art. 1.784 e parágrafo único do art. 1.791 do CC, que seria manifestamente ilegítimo deferir imissão de posse em favor de um co-herdeiro (no caso a inventariante) contra outro co-herdeiro, e que a Decisão compromete seu direito fundamental à moradia, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que sejam sustados os efeitos da Decisão atacada até o julgamento final de mérito. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O presente Agravo de Instrumento foi protocolado em 18.05.2025, e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça para apreciação durante o Plantão Judiciário. 5.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores (Resolução nº 05/2012, deste Tribunal, e Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça), bem como da urgência na apreciação dos fatos narrados, convenço-me de que não restou evidenciada a competência deste julgador para apreciação do pedido emergencial em sede de plantão judiciário. 6.
Registro, por oportuno, o que dispõe o art. 1º, VI da Resolução n.º 05/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas: Art. 1º O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: (...) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (grifei). 7.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria (Resolução nº 05/2012, deste Tribunal, e Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça), fica evidenciado que a competência do Plantão Judiciário surge quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que a demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte. 8.
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste perigo da demora, já que a parte agravante poderia ter ingressado com a medida judicial cabível desde a data que tomou conhecimento da decisão proferida em 29.04.25, que determinou a expedição de mandado para imissão, conforme Certidão de fls. 306-307, dos autos de origem, porém deixou para demonstrar sua irresignação com o decisum recorrido somente na data de hoje, 18.05.2025. 9.
Ora, infere-se que, desde a data acima mencionada o recorrente poderia ter ajuizado a medida competente, porém não justificou o motivo porque não o fez durante o expediente regular do Tribunal, motivo pelo qual não se reconhece extrema urgência a ensejar a apreciação do pleito durante o plantão judicial. 10.
De mais a mais, também não comprovou a ocorrência de fato novo que justifique o atendimento plantonista, já que a confecção do mandado apenas no dia 16.05.25 se deu em observância à determinação judicial anterior.
Pensar doutro modo, levar-se-ia a ocorrência de burla na distribuição, ferindo o princípio do juiz natural. 11.
Dessa forma, não vejo razão para, somente agora, durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, em sede da mais excepcional competência jurisdicional o agravante pretender a análise e decisão acerca da situação em tela, porquanto tal apreciação poderia ter sido provocada durante o expediente regular deste Tribunal. 12.
Ante o exposto, entendo que não se verifica qualquer fundamentação que justifique a intervenção excepcional deste Plantonista, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que impõe a distribuição do recurso no expediente forense regular. 13.
Distribua-se o agravo imediatamente após o início do expediente ordinário no dia 19 de abril de 2025 (segunda-feira).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO Plantonista' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL) - Daniel Pedro Lins da Silva (OAB: 12010/AL) - Gabriela Moreno de Andrade (OAB: 19503/AL) - Fabiano Coutinho Malheiros (OAB: 9928/AL) - Silvio Peixoto Rodrigues (OAB: 9055/AL) -
19/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 16:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 15:58
Recebimento do Processo entre Foros
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19/05/2025 15:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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18/05/2025 12:43
Não Conhecimento de recurso
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18/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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18/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 10:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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