TJAL - 0805035-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 04:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 13:10
Certidão sem Prazo
-
19/08/2025 13:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/08/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 12:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/08/2025 10:01
Ato Publicado
-
19/08/2025 08:37
Vista à PGM
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805035-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Messias de Assunção - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Messias de Assunção, representado por sua curadora judicial Zeni Juvi Costa, contra decisão interlocutória (págs. 92/95), originária do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA", que indeferiu pleito liminar. cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. (...) 2.
Sucede que, compulsado os autos originários, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal sentenciou a ação de procedimento comum, conforme págs. 170/175 da origem. 3.
Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".Em abono dessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, com a prolação da sentença na ação principal, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2.
Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) 4.
Isto posto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de págs. 62/64, de conseguinte, diante (i) da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso, sendo esta a primeira análise acerca do seu juízo de admissibilidade; e, (ii) restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que já não é mais útil nem necessário à parte Agravante = Recorrente, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. 5.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se. 7.
Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
18/08/2025 18:59
Não Conhecimento de recurso
-
14/08/2025 18:32
Certidão sem Prazo
-
14/08/2025 18:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/08/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 15:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:17
Ciente
-
14/08/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 12:52
Ato Publicado
-
13/08/2025 11:57
Vista à PGM
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805035-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Messias de Assunção - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Messias de Assunção (aposentado), representado por sua curadora judicial Zeni Juvi Costa1, contra decisão interlocutória (págs. 105/106), originária do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR", que indeferiu pleito liminar, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. (...) 2.
Sucede que, compulsado os autos originários, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal sentenciou a ação de procedimento comum, conforme págs. 170/175 da origem. 3.
Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".Em abono dessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, com a prolação da sentença na ação principal, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2.
Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) 4.
Isto posto, diante (i) da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso, sendo esta a primeira análise acerca do seu juízo de admissibilidade; e, (ii) restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que já não é mais útil nem necessário à parte Agravante = Recorrente, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. 5.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se. 7.
Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
12/08/2025 16:57
Não Conhecimento de recurso
-
04/07/2025 09:56
Ciente
-
03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:00
Ciente
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10/06/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 12:01
Ato Publicado
-
05/06/2025 21:23
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805035-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Messias de Assunção - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Messias de Assunção (aposentado), representado por sua curadora judicial Zeni Juvi Costa, contra decisão interlocutória (págs. 105/106), originária do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR", que indeferiu pleito liminar, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. (...) Pois bem.
Na petição do recurso de agravo de instrumento, às págs. 01/15, a parte autora/agravante = recorrente pleiteou "(...) a agravante esclarece que deixa de recolher o preparo recursal, pois requer a concessão do beneficio da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, não dispondo de recursos financeiros para custear os atos processuais sem prejuízo do sustento próprio ." (pág. 2).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do cpc/2015, ipsis litteris: art. 99. o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifado) Com efeito, "(...)o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, bem como os documentos já carreados aos autos, não atestam, nem provam, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte Agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
16/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:10
Distribuído por dependência
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08/05/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 15/05/2025 12:50