TJAL - 0802326-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 17:24
Ato Publicado
-
19/05/2025 15:26
Certidão sem Prazo
-
19/05/2025 15:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 15:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802326-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: JEFFERSON COSTA PASTORA - Agravado: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Costa Pastora, contra decisão interlocutória (págs. 61/63 - autos de origem), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, proferida nos autos da "Ação Monitória", sob o n.º 0701443-56.2024.8.02.0006.
Ao interpor o presente recurso, às págs. 01/16, a parte agravante pleiteou a concessão do pedido de benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não trouxe aos documentação hábil à comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentação apta a provar a sua carência financeira (págs. 21/22) dos autos.
Devidamente intimada, a parte agravante apresentou petição, às págs. 28/29, oportunidade em que reiterou o pedido de concessão da benesse e juntou os documentos de extratos de conta corrente, às págs. 30/34.
Adiante, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante, nos seguintes termos, naquilo que importa: EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. (págs. 36/45).
Transcorrido o prazo concedido, a parte agravante não comprovou o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, conforme certificado à pág. 57.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Pois bem.
Consoante sublinhado na decisão retro, o não cumprimento do comando judicial pela parte recorrente acarretaria o reconhecimento da deserção do presente recurso, porquanto o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe a incidência do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (sem grifos no original) Impende consignar que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse ínterim, atento à disciplina normativa do artigo 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada a falta de comprovação do recolhimento do preparo do recurso, torna-se imperativo o reconhecimento da deserção, acarretando, por conseguinte, a inadmissibilidade da via recursal exercitada.
Dentro desse contexto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (sem grifos no original) Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos art. 932, inciso III; e 99, § 7º, ambos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Raira Rafaela da Silva Melo (OAB: 57751/PE) -
17/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 21:33
Não Conhecimento de recurso
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:33
Ciente
-
19/03/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:20
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 23:51
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 23:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 23:51
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805360-75.2025.8.02.0000
Leonio Miguel Prudencio Batista
Municipio de Maceio
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 12:50
Processo nº 0805035-03.2025.8.02.0000
Joao Messias de Assuncao
Municipio de Maceio
Advogado: Jose Tarciso Siqueira da Cruz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 11:10
Processo nº 0706827-49.2023.8.02.0001
Lucineide Acioli Costa de Oliveira
Unima- Centro Universitario de Maceio
Advogado: Hugo Ribeiro de Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2023 12:18
Processo nº 0804929-41.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Daniela Figueira Armindo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 14:37
Processo nº 0735196-19.2024.8.02.0001
Gizele de Oliveira
Credpago Servicos de Cobranca S.A
Advogado: Leandro Pianca Regis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 18:12