TJAL - 0716458-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716458-80.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Williams da Silva Santos - DECISÃO 1.
Do pedido de absolvição sumária: A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em face do réu WILLIAMS DA SILVA SANTOS tendo arguido preliminares, (fls.89/93).
Em síntese, sustenta pela aplicação do princípio da insignificância, com base no artigo 397, inciso III, do CPP, eis que o acusado, preenche os requisitos.
Em cota de vistas, o MP opinou pelo INDEFERIMENTO, do pedido de absolvição sumária (fls.89/93), reiterando a acusação em todos os seus termos.
Por fim, pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento do processo, conforme fls. 98/99. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões de ordem formal a serem apreciadas, tampouco nulidade a ser conhecida de ofício, passo, pois, a análise da preliminar suscitada pelo acusado.
A imputação que pesa contra WILLIAMS DA SILVA SANTOS , é a suposta prática do delito de furto, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Como se extrai do rito processual delineado no Código de Processo Penal, os autos nesta fase são conclusos para que a Resposta à Acusação seja recebida ou rejeitada.
O princípio da insignificância ou da bagatela própria, trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial sendo uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material do crime imputado na denúncia.
O reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo agente, de modo a torná-la atípica materialmente, depende da identificação, concomitante, de quatro requisitos, quais sejam: 01) mínima ofensividade da conduta do agente; 02) ausência total de periculosidade social da ação; 03) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 04) inexpressividade da lesão jurídica perpetrada, consoante jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Precedentes.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (STF - RHC 122464 AgR / BA - BAHIA.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES.
VINTE QUILOS DE CABOS DE EXTENSÃO ELÉTRICA.
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: 1) conduta minimamente ofensiva; 2) ausência de periculosidade do agente; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) lesão jurídica inexpressiva. [...] (STJ - AgRg no REsp 1394791 / RS.
QUINTA TURMA.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
DJe 14/08/2014) Entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO [].
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PENA.
I - Para o reconhecimento do princípio da insignificância penal, não se leva em consideração, apenas, ser o objeto subtraído de pequeno valor ou a vantagem alcançada pelo delito desprezível ao conhecimento comum, mas indispensável a análise da realidade social, a vida pregressa do processado, a sua situação financeira, a relevância do bem para o lesado, de modo que, desfavorecido por uma das circunstâncias, não se lhe aplica a causa excludente de tipicidade da conduta.
II - Apenamentos corrigidos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO - APELAÇÃO CRIMINAL 199429-81.2013.8.09.0125, Rel.
DR(A).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2017, DJe 2348 de 14/09/2017).
Assim, por tratar-se de postulado de Política Criminal que limita a aplicação das normas penais, os vetores (requisitos) que legitimam o reconhecimento da insignificância da conduta e, por consequência, conduzem a absolvição sumária do agente, devem estar evidentes e indenes de dúvidas, sob pena de se criar verdadeiro estímulo a estas práticas criminosas.
Deste modo, enfrentando a questão, verifico que embora o valor da res furtiva seja insignificante em termos pecuniários, o mesmo não se dá em razão do fator social.
In casu, observa-se pela ficha de antecedentes criminais anexo (fls. 74/75),o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta do acusado.
Com efeito, conforme entendimento cristalizado do Supremo Tribunal Federal, constatado os maus antecedentes do agente, inviável a aplicação do referido princípio.
Sobre o assunto: PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM DENEGADA.
I A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
II No caso sob exame, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que possui extensa lista de inquéritos policias e ações penais, várias, inclusive, pela suposta prática de outros furtos.
III - Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade.
IV - A pena, de resto, foi estabelecida de forma razoável, e foi substituída por pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo juízo da execução.
V - Ordem denegada. (STF - HC: 114340 ES , Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 14/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: Dje-196, Divulg. 03/10/201,3 Public. 04/10/2013).
Dessa forma, insta salientar que aceitar a tese prefacial da defesa, representaria verdadeiro estimulo a pequenos delitos que no conjunto ocasionariam desordem social, não se emergindo a hipótese de aplicação do princípio do "crime de bagatela" aos casos onde o "modus vivendi" do agente é a reiteração em práticas criminosas, o que parece ser o caso da acusada a luz da certidão de antecedentes juntada.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida pela defesa.
Além disso, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Isto posto, inviável a pretendida aplicação do princípio da insignificância ao caso em testilha e, não verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, REJEITO a preliminar arguida, indeferindo o pleito de absolvição sumária. 2.
Da designação da audiência: Por fim, DETERMINO, que seja incluído o processo em audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716458-80.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Williams da Silva Santos - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor do réu WILLIAMS DA SILVA SANTOS, de fls. 89/93.
ACOLHO o pedido da defesa em favor do réu, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, quando designada audiência de instrução por este Juízo, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação.
Ainda, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do CPC (aplicação analógica), devendo ser incluído no feito a tarja de justiça gratuita. 2.
Do pedido de absolvição sumária: Considerando ainda, que existem preliminares arguidas pela defesa do réu, hipótese de absolvição sumária (artigo 397 e 386, ambos do CPP), dê-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público atuante nesta Vara para que se manifeste sobre a preliminar levantada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/01/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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22/08/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2024 18:04
INCONSISTENTE
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10/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:19
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/04/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 07:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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09/04/2024 00:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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