TJAL - 0710394-59.2021.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 11:53
Recebimento de Processo no GECOF
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04/09/2025 11:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/08/2025 14:29
Remessa à CJU - Custas
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21/08/2025 14:27
Transitado em Julgado
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21/08/2025 13:21
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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07/08/2025 16:59
Remessa à CJU - Custas
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04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL), ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: CRISTINA LIMA ANDRADE (OAB 8489/AL) - Processo 0710394-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: B1Juciara Oliveira Queiroz de MedeirosB0 - LITSPASSIV: B1Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalhos MédicosB0 - RÉU: B1COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRE CHAMAB0 - Verifica-se que o presente processo encontra-se com o trânsito em julgado regularmente certificado, razão pela qual deve ser promovido o seu arquivamento, com a baixa definitiva nos registros desta Vara.
Ressalte-se que eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá ser realizada de forma autônoma, mediante a distribuição de nova ação, por dependência, utilizando-se a classe específica de Cumprimento de Sentença no sistema SAJ, conforme preceituam os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, não é possível a prática de atos executórios nos presentes autos, que ora se encontram encerrados.
Diante disso, intime-se as partes para ciência, advertindo-a de que, caso tenha interesse em promover o cumprimento da decisão, deverá protocolar novo dependente, utilizando a classe processual adequada, abstendo-se de peticionar nestes autos, que deverão ser arquivados.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais, se necessário.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se. -
01/08/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Cristina Lima Andrade (OAB 8489/AL), Esmeralda Soares de Oliveira (OAB 9454/AL) Processo 0710394-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juciara Oliveira Queiroz de Medeiros - Réu: COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRE CHAMA, Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalhos Médicos - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) condenar a ré Unimed Metropolitana do Agreste ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no montante total de R$ 10.459,62 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), referentes ao valor pago pelo exame de Angiotomografia, e R$ 9.309,62 (nove mil, trezentos e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor parcial da internação.
Tratando-se de responsabilidade contratual com obrigação líquida, os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada despesa (Súmula 43 do STJ).
Aplica-se à quantia a taxa Selic, que abrange, de forma unificada, juros e correção monetária. b) condenar a ré Unimed Metropolitana do Agreste no pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ).
A quantia fixada sujeita-se à incidência da taxa Selic, que contempla, de forma unificada, os juros moratórios e a correção monetária; c) determino que o réu Hospital Chama realize a devolução do cheque em branco emitido como caução.
Condeno a parte ré Unimed Metropolitana do Agreste ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:33
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 01:31
Expedição de Carta.
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29/09/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:06
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2023 20:57
Conclusos para despacho
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27/03/2023 19:41
Visto em Autoinspeção
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16/06/2022 00:15
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:17
Visto em Autoinspeção
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19/01/2022 21:51
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/10/2021 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:39
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2021 22:02
Conclusos para despacho
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20/07/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2021 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2021 23:10
Expedição de Carta.
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03/05/2021 14:20
Realizado cálculo de custas
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03/05/2021 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2021 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:46
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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