TJAL - 0724255-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0724255-73.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Jose Ailton de Lima JuniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como da decisão que deferiu a liminar, fica a parte autora intimada da expedição do Mandado de Busca e Apreensão, devendo estabelecer contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de promover os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão. -
05/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 16:44
Redistribuição de Processo - Saída
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11/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0724255-73.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO A teor do art. 55, §3º, do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, não há margem para que a ação de busca e apreensão tramite em separado da ação revisional, pois basta que haja o risco de decisões conflitantes para ensejar a reunião dos processos.
Contudo, tal previsão legal não enseja, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão.
No caso dos autos, há de ser ressaltado, neste momento, que há risco evidente de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a decisão relativa ao pedido de busca e apreensão poderá conflitar com eventual procedência da ação revisional ou mesmo da decisão referente à antecipação de tutela requerida naquele Juízo.
Deve-se ressaltar, ademais, que o juízo prevento para processar e julgar as ações que devem ser reunidas é aquele onde houve a primeira distribuição consoante se extrai dos arts. 58 e 59 do CPC/2015: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A ação revisional de contrato nº. 0709969-90.2025.8.02.0001, distribuída para a 30ª Vara Cível da Capital, foi protocolada em 26/02/2025, enquanto que a presente ação de busca e apreensão foi protocolada no dia 16/05//2025.
Assim, a ação revisional foi distribuída em data anterior em relação à ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, é o Juízo da 30ª Vara Cível da Capital competente para apreciar e julgar a presente demanda.
De ofício, determino a remessa dos autos à Distribuição, para que sejam enviados ao aludido Juízo por dependência da ação revisional de contrato nº. 0709969-90.2025.8.02.0001.
Intime-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
20/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 06:21
Decisão Proferida
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16/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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