TJAL - 0724712-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE THIAGO COIMBRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 13641/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0724712-08.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Walmer Almeida da SilvaB0 - À luz do expendido, extingo o processo sem análise do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Digesto Processual Civil, em face da manifesta perda de objeto.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, e considerando que as custas iniciais recolhidas correspondem à totalidade das custas, arquivem-se os autos.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 21:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0724712-08.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 5/6 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
20/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 06:27
Decisão Proferida
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19/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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