TJAL - 0720606-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0720606-03.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - AUTORA: B1Débora Tenório Mariano SilvaB0 - B1Edvania dos Santos FirminoB0 - B1Elizabete de França MonteiroB0 - B1Gilmara Mauricio SilvaB0 - B1Lourival Ferreira de AssisB0 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo, em parte, os cálculos de fls. 43/51, apenas no tocante ao crédito principal, fixando o título executivo em R$ 10.543,69 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado até abril de 2025.
Julgo improcedente o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada exequente, tendo em vista os contratos anexados aos autos.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Débora Tenório Mariano Silva, Edvania dos Santos Firmino Silva, Elizabete de França Monteiro, Gilmara Mauricio Silva e Lourival Ferreira de Assis; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 10.543,69; v) retenção de honorários contratuais: 10% em favor de Escritório Nunes e Pereira Advogados Associados; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 02 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor: Escritório Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.054,36; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Após a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), intime-se o devedor para que efetue o pagamento diretamente na contas bancárias dos credores, Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para as contas bancárias dos credores neste último caso.
Expedidas as requisições e intimadas as partes, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 06:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:47
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0720606-03.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Débora Tenório Mariano Silva, Edvania dos Santos Firmino, Elizabete de França Monteiro, Gilmara Mauricio Silva, Lourival Ferreira de Assis - D E S P A C H O Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios e percentuais informados pela parte exequente, se houver, sob pena de preclusão.
Após a impugnação, tornem os autos conclusos na fila "após Sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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