TJAL - 0708400-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cajueiro Almeida (OAB 10087/AL), Fernando Antônio Dorviillé Moreira Júnior (OAB 14484/AL) Processo 0708400-54.2025.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Rainey Barbosa Alves Marinho - Registro que assumi a presente unidade temporariamente na forma da Portaria TJAL nº 906/2025 - DJe 14/05/2025, em razão do gozo de férias.
Declaro a competência desse Juízo da 19ª Vara Cível, em concordância com o decidido à fl. 12, sem óbice de atuação do substituto legal, já que o titular afirmou o impedimento.
A despeito da apresentação da exceção da pré-executividade, verifico que sequer foi citado na presente execução, não caracterizando como comparecimento espontâneo o oferecimento da exceção, pois inexistem poderes especiais na procuração de fl. 30.
Sendo assim, observo que a petição inicial está devidamente instruída nos termos do art. 6° da Lei 6.830/80, com a Certidão de Dívida Ativa Nº 009/2024 (fl. 3) que tem como presumidas a certeza e a liquidez, nos termos do art. 3° da mesma norma jurídica.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Determino a citação do executado pelo correios com aviso de recepção para, com arrimo no art. 8° da Lei de Execuções Fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar: a (i) dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão, (ii) o valor dos honorários advocatícios ora fixados e, ainda, (iii) as custas processuais, sem prejuízo de garantir a execução.
Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Não havendo pagamento, após a citação e no fim prazo legal, proceda a Secretaria com a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação com fundamento nos arts. 10 e 11 da mencionada lei, para que a execução proceda seu curso, capturando fração do patrimônio do devedor que corresponda com o valor da execução.
Caso deseje apresentar Embargos, que faça o executado em 30 (trinta) dias, a contar da notificação da penhora, data do depósito do valor ou em bens dados em garantia ou de fiança bancária/seguro garantia.
Ato contínuo, sobre a exceção de pré-executividade oposta às fls. 13/26 e 157/222, determino a intimação do Fisco para manifestar-se no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Esclareça-se que, a despeito do pedido de tutela de urgência, este não pode ser acolhido nos termos apresentados, pois foi apontado como periculum in mora a pendência do protesto e restrições de crédito, sem que tenha sido observado o disposto no TEMA 902/STJ com o oferecimento da contracautela pelo devedor.
Logo, as alegações podem ser devidamente analisadas quando do julgamento da exceção, após o contraditório.
Com a superação do prazo de respondência, proceda-se à habilitação do magistrado substituto legal no SAJPG para atuação no presente processo.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito - Respondendo -
20/05/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:37
Impedimento
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29/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 15:51
Redistribuição de Processo - Saída
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20/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/02/2025 18:11
Distribuição
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19/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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