TJAL - 0802514-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:56
Retificado o movimento
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 17:32
Ato Publicado
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:08
Ciente
-
29/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 22:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:02
Conhecido o recurso de
-
29/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:48
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:48:09 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802514-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Francisca Vasco da Rocha - Agravado: Itau Unibanco S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Francisca Vasco da Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Anadia (págs. 43/44 da origem), nos autos do processo n.º 0700104-19.2025.8.02.0023, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Em suas razões (págs. 1/5), a agravante sustenta que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em face da instituição financeira agravada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de supostos contratos de empréstimos consignados.
Requereu, na origem, o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e econômica, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que fosse atribuída ao banco réu a responsabilidade pela juntada dos contratos impugnados.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar desde logo a inversão do ônus da prova, bem como o posterior provimento definitivo do recurso.
A tutela recursal foi deferida em decisão monocrática desta Relatoria (págs. 22/26).
Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à pág. 30. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
13/05/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 12:15
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 13:11
Ciente
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06/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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