TJAL - 0749624-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL) - Processo 0749624-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) - AUTORA: B1Sonia Maria da SilvaB0 - Autos n° 0749624-06.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sonia Maria da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Sônia Maria da Silva, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é servidora efetiva do Município de Maceió, ocupante do cargo de Auxiliar serviços gerais, admitida em 01/06/1985.
Relata que em meados de 2015, ao completar 30 anos de serviço, optou por permanecer trabalhando, e continuou contribuindo para a previdência municipal.
Alega que desde que completou 54 anos de idade, já era devido abono de permanência, que deveria lhe ter sido pago desde a data em que cumpriu os requisitos legais.
Sendo assim, vem a juízo requerer a condenação do Município de Maceió a conceder o abono de permanência, bem como pagar as parcelas vencidas, desde a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária respeitada a prescrição quinquenal.
Juntou documentos de fls. 12/315.
Devidamente citado, o Município de Maceió apresentou contestação e alegou ausência de interesse de agir por não ter sido aguardada a conclusão do processo administrativo.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos trazidos na contestação e reiterou os pedidos da exordial.
Com vistas, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual interesse em produzir provas.
A municipalidade invocou jurisprudência do STF para sustentar a ausência do direito pleiteado, tendo em vista que a servidora ingressou no serviço público sem submissão a concurso público.
A parte autora rebateu a argumentação do réu.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária em que a controvérsia da lide cinge-se no termo inicial para a implementação dos efeitos financeiros do abono de permanência De início, rejeito a preliminar de falta falta de interesse de agir, pois, quanto a esse aspecto, cumpre ressaltar que o requerimento foi formulado em 2018, e até a propositura da ação não havia sido concluído.
Ou seja, há um lapso temporal exageradamente prolongado para a Administração concluir o dito processo.
A omissão de a Administração Pública em concluir a apreciação dos processos administrativos fere um direito subjetivo do servidor e se equipara a um verdadeiro ato administrativo negativo de direito.
Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, em virtude de uma suposta necessidade de a autora aguardar a boa vontade da Administração em apreciar seu pleito.
Passo a examinar o mérito.
Acerca do abono de permanência, a Constituição da República estabelece: Art. 40. () § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Ou seja, tem-se que se trata se um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para o gozo da sua aposentadoria voluntária, optou por permanecer na atividade.
Na verdade, o abono de permanência tem por objetivo incentivar o servidor que preencheu todos os requisitos para aposentar-se a permanecer em atividade até a concessão de sua aposentadoria compulsória, promovendo maior economia ao Estado, pois a permanência do servidor em atividade posterga a dupla despesa de pagar proventos a este e a remunerar o que vier a substituí-lo.
Ao assegurar a concessão do abono de permanência aos servidores que preenchessem os requisitos para o gozo da aposentadoria voluntária, a Constituição Federal não estabelece nenhum outro ônus, de forma que, qualquer outro requisito estabelecido pela legislação infraconstitucional se mostrava incompatível com a Constituição, não devendo, assim, ser aplicado.
No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público sem concurso público, tendo sido estabilizada pelo artigo 19 do ADCT, e portanto, não preenche um dos requisitos para a concessão do direito pleiteado, que é ser titular de cargo efetivo.
O tema foi exaustivamente debatido, e, ao final, o STF concluiu pela ausência de equivalência de direitos entre os servidores efetivos e aqueles estabilizados (Tema 1.254).
No caso específico do abono de permanência, o Tribunal de Justiça de Alagoas já se pronunciou, confirmando esse entendimento e afirmando que O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos no Tema 1.254 (RE 1426306 RG-ED), reconheceu apenas a vinculação dos estabilizados ao regime próprio de previdência e à possibilidade de aposentadoria, não lhes estendendo o direito a vantagens privativas dos servidores efetivos, como o abono de permanência.
Ausente, portanto, um dos requisitos para a concessão do direito pleiteado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 40, § 19 da Constituição da República e em entendimento do STF, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a ausência de requisito para a concessão do abono de permanência.
Com fundamento no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0749624-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria da Silva - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir provas.
Em caso afirmativo, deve a parte especificá-las, indicando suas respectivas finalidades, precisando as alegações de fato que estas objetivam comprovar.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), .
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:55
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:38
deferimento
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15/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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