TJAL - 8049979-23.2021.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO MARCELO PINHEIRO PASETTI (OAB 39481/RS), ADV: PAULO MARCELO PINHEIRO PASETTI (OAB 39481/RS) - Processo 8049979-23.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Impostos - AUTOR: B1Pasetti Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - B1Paulo Marcelo Pinheiro PasettiB0 - DESPACHO Considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença, dê-se vista ao requerente para, querendo, se manifestar sobre a ausência de pressuposto processual para o pleito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
25/08/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:33
Reativação de Processo Baixado
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01/07/2025 17:50
Execução de Sentença Iniciada
-
01/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Marcelo Pinheiro Pasetti (OAB 39481/RS) Processo 8049979-23.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Nucleo - Medicina Diagnostica Ltda - Epp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exceção de pré-executividade oposta, para declarar a nulidade da cobrança, ao tempo em que JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, amparado no art. 485 inciso, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da ação, nos moldes do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Procedam-se os atos necessários à desconstituição do bloqueio/penhora de ativos financeiros existente.
Em sendo necessária a expedição de alvará, proceda-se à intimação da parte beneficiária a fornecer os dados bancários para viabilizarem a transferência bancária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
13/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:14
Decisão Proferida
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25/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:15
Decisão Proferida
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15/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
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15/02/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2022 15:46
Expedição de Carta.
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03/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 17:15
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 20:36
Decisão Proferida
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07/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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