TJAL - 0723533-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 09:26
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) Processo 0723533-39.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Núbia Alves Sobral, Aristóphio Andrade Alves Filho - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Aristóphio Andrade Alves Filho e Núbia Alves Sobral ressalto que os demais termos do acordo encontra-se às fls. 01/04.
Oficie-se conforme requerido.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação para o autor, em virtude do mesmo ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comando do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
22/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:50
Homologada a Transação
-
21/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:52
Redistribuição de Processo - Saída
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20/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/05/2025 13:17
Decisão Proferida
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16/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) Processo 0723533-39.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Núbia Alves Sobral, Aristóphio Andrade Alves Filho - DESPACHO Em análise à exordial, verifica-se que a parte autora não informou qual foi o último domicílio do casal, elemento imprescindível para determinar a Vara de Família competente.
Sendo assim, com fulcro no artigo 53, I, "b" do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adotando a seguinte providência: 1.
Informar o endereço do último domicílio do casal.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
15/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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