TJAL - 0744144-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIANA COUTINHO (OAB 20047/AL), ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0744144-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Gerson Felix FerreiraB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, apresentando o pagamento do valor da condenação.
A credora pugnou pelo levantamento da quantia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente processo, no valor originário de R$ 3.134,73 (três mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, na forma requerida às fls. 127/128.
Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Elves André Rodrigues (OAB 20313/AL), Lucas Viana Coutinho (OAB 20047/AL) Processo 0744144-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Felix Ferreira - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 102/107, alegando erro material na decisão, pois ela fixou a condenação de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, quando deveria tê-lo feito sobre o valor da causa.
Parte embargada não apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Assiste razão a parte embargante.
Havendo condenação apenas em obrigação de fazer, o valor dos honorários advocatícios devem recair sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHE-LOS, apenas para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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23/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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