TJAL - 0705273-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 23:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:44
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL), Matheus Brito dos Santos (OAB 20223/AL) Processo 0705273-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Camelo de Azevedo - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela proposta por CRISTINA CAMELO DE AZEVEDO, devidamente qualificada na inicial, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que em junho de 2024, em razão de uma grave crise financeira enfrentada, tornou-se inviável a liquidação integral da fatura do cartão de crédito, forçando-a a aderir ao parcelamento da dívida.
Afirma, que tal parcelamento resultou em graves complicações financeiras para a Requerente, que, em razão disso, viu-se obrigada a realizar novos parcelamentos nos meses subsequentes de julho, agosto e setembro de 2024.
Salienta, que as taxas de juros impostas com percentuais significativamente superior aos limites permitidos e praticados no mercado, agravando ainda mais sua situação financeira e inviabilizando o adimplemento integral da dívida.
Sustenta, que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o período dos parcelamentos era de 2,91% ao mês, a taxa efetivamente pactuada e aplicada pelo Requerido foi de 8,74% ao mês, o que representa uma diferença de 300,52%.
Em emenda à inicial de fls.87/90, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança dos valores relacionados as faturas do cartão de crédito e a ré seja compelida a se abster de incluir o nome da autora no cadastro de maus pagadores. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o autor e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Logo, em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por inverter o ônus da prova, conforme requer a autora na peça inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer a suspensão das faturas do cartão de crédito e a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao analisar os documentos acostados aos autos constata-se a ausência do contrato, não havendo como averiguar se os juros contratados são abusivos ou não o que possibilitaria a verificação de sua ilegalidade.
Contudo, não há como negar o direito da parte autora em ter suspenso o pagamento das faturas e obter o impedimento de ter seu nome negativado, haja vista ter comprovado que a taxa de juros aplicada na renegociação foi de 8,74% ao mês.
Saliente-se que a Lei nº 14.690/2023 limita os juros do saldo rotativo do cartão de crédito em 100% do valor da dívida, o que deverá ser apreciado na instrução processual.
Assim, não se mostra razoável a manutenção das cobranças das faturas do cartão de crédito tornando a dívida impagável.
Levando-se, outrossim, em consideração que a demora do provimento jurisdicional só acabará por causar demasiados danos a autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda as cobranças das faturas relacionadas ao cartão de crédito 5522.xxxx.xxxx.5544, até o julgamento final da presente lide.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança indevida ou ato praticado, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por outro lado, proceda-se a exclusão do nome da parte autora, CRISTINA CAMELO DE AZEVEDO, com inscrição no CPF sob n.º *69.***.*05-49 , em relação a restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERAJUD, conforme documento de fls. 99.
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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