TJAL - 0700515-61.2025.8.02.0171
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 11:00
Redistribuição de Processo - Saída
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13/06/2025 11:00
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/06/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pereira da Silva Neto (OAB 17317/AL) Processo 0700515-61.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, figurando como suposto (a) autor (a) do fato a pessoa de TAMARA BIANCA AMORIM BARBOSA e como vítima a pessoa de MARIA JOSE ARAUJO TIBURCIO, na data de 26/01/2024.
O Ministério Público pugnou pelo declínio a 14ª Vara Criminal da Capital, por entender que, a matéria tratada diz respeito aos crimes praticados contra as vítimas indicadas no artigo 2º da Lei Nº 8.212/2019, (fls. 44/45).
A vítima por intermédio de seu defensor devidamente constituído, pugnou pelo aditamento da denúncia, incluindo o §1º do art. 150 do CP (violação de domicílio em período noturno), assim como, o crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, CP), caso a soma das penas ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Criminal, seja determinada a remessados autos ao Juízo Criminal Competente, a fim de garantir a unidade de processamento dos crimes em concurso e evitar fracionamento processual, fls. (23-26). É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos verifico que a vítima trata-se de pessoa idosa.
No dia dos fatos, a vítima se encontrava em sua residência com seu neto, quando foi surpreendida pela chegada da autora do fato (sua ex-nora), visivelmente embriagada, que passou a bater com força na porta, gritar, e, sem autorização, invadiu o domicílio da vítima, puxando o neto da declarante para fora, proferindo ofensas como: É ISSO MESMO, FAÇO MESMO E ACABOU! e SUA FAMÍLIA É DA PESTE.
Conforme o art. 94 do Estatuto do Idoso, a competência para processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo contra idosos é dos juizados especiais criminais, uma vez que prevê procedimento mais célere, o que asseguraria ao idoso a efetiva prestação jurisdicional: Art. 94.Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto naLei n°9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Conflito de Jurisdição n° 0500031-92.2024.8.02.0000, entendeu que, conforme o art. 2° da Lei Estadual n° 8.212/2019, cabe à 14ª Vara Criminal da Capital (especializada) o processamento e julgamento dos delitos praticados em virtude da condição específica de vulnerabilidade: Art. 2º A 14ª Vara Criminal da Capital terá competência para processar e julgar os crimes praticados contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes, bem como os crimes praticados contra populações vulneráveis, tais como moradores de rua, negros, índios, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e congêneres, em virtude desta condição.
Deste modo, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 13/15) e declino de minha competência, determinando a remessa dos autos à 14ª Vara Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
14/05/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 20:10
Decisão Proferida
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06/05/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:02
Expedição de Carta.
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25/04/2025 07:58
Expedição de Carta.
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25/04/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 09:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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24/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:06
Apensado ao processo
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:38
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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