TJAL - 0701127-34.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 19:14
Ato Publicado
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10/06/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 08:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 08:11
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:31
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:31:11 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701127-34.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Geni Correia de Souza - Apelado: José Leopoldo Mendonça Fragoso - Apelada: Branca Rosa Silveira Fragoso - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Geni Correia de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 105/106): Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1.º, do CPC, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte demandante, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Custas pela parte autora, todavia, diante da hipossuficiência da parte demandada, devem as custas e os honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas suas razões de págs. 110/113, a parte apelante requereu, em síntese, que o juízo sentenciante, ao extinguir o feito sem determinar a intimação pessoal da parte autora, considerando que terceira pessoal recebeu a correspondência por correio, incorreu em error in procedendo e maculou o direito da apelante, desconsiderando a necessidade legal de intimação pessoal de pessoa física, e não por interposta pessoa.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para anular o processo desde a sentença e determinar que o juiz realize a efetiva intimação pessoal da apelante, por meio de oficial de justiça, garantindo, assim, seu direito de manifestação prévia, previsto no art. 485, § 1º do CPC.
Ausência de contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
12/05/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 11:31
Processo Transferido
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14/02/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:11
Pedido de Transferência de Processos
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12/06/2024 13:42
Ciente
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11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 10:13
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2022 10:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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