TJAL - 0702264-63.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:44
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Elisalvo Rodrigues Pereira Júnior (OAB 20338/AL) Processo 0702264-63.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleonice Martins dos Santos - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar à Sra.
Cleonice Martins dos Santos R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 560,03 (quinhentos e sessenta reais e três centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a 123 Viagens e Turismo Ltda., por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 11:02:55, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 07:27
Expedição de Carta.
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30/04/2024 07:27
Expedição de Carta.
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30/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2024 09:21:10, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 10:05
Expedição de Carta.
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01/12/2023 10:03
Expedição de Carta.
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01/12/2023 10:00
Expedição de Carta.
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01/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 07:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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