TJAL - 0804875-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804875-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues - Agravada: Elisangela Barros Araujo de Carvalho e outro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEFERIU AOS AUTORES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A AGRAVANTE INSURGE-SE EXCLUSIVAMENTE CONTRA ESSA PARTE DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRAVADOS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVADOS DEVE SER REFORMADA DIANTE DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE INDICARIAM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, SENDO ADMITIDA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE, EMBORA OS AGRAVADOS TENHAM RENDA MENSAL COMPROVADA, AS DESPESAS FIXAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS SÃO ALTAS, NÃO INCLUINDO OUTROS CUSTOS ESSENCIAIS DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, COMO ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E SAÚDE.O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE R$ 7.636,64, MESMO SE PARCELADO, REPRESENTARIA UM IMPACTO SIGNIFICATIVO NO ORÇAMENTO FAMILIAR, COMPROMETENDO SUA ESTABILIDADE FINANCEIRA E CAPACIDADE DE LITIGAR EM JUÍZO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUAS FILHAS.DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE PARA CONTESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO POSSUEM FORÇA PROBANTE SUFICIENTE, POR SE TRATAREM DE REGISTROS MANUSCRITOS SEM FONTE IDENTIFICÁVEL OU AUTENTICAÇÃO, NÃO SENDO IDÔNEOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL.DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO, MANTÉM-SE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELOS AGRAVADOS.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, §§ 2º E 3º; ART. 1.019, I; ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.916.377/PE, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 07.06.2021, DJE 01.07.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB: 13114/AL) - Elenita Araújo e Silva Neta (OAB: 17645/AL) - Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB: 19660/AL) -
24/08/2025 11:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:36
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804875-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues - Agravada: Elisangela Barros Araujo de Carvalho - Agravado: Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB: 13114/AL) - Elenita Araújo e Silva Neta (OAB: 17645/AL) - Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB: 19660/AL) -
07/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:48:39 local.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 08:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:43
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804875-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues - Agravada: Elisangela Barros Araujo de Carvalho - Agravado: Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro, nos autos da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse (Processo nº 0700174-28.2025.8.02.0044), ajuizada por Elisangela Barros Araújo de Carvalho e Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho.
A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse e,
por outro lado, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores, ora agravados.
A insurgência recursal se dirige exclusivamente contra essa última parte da decisão.
Em suas razões (págs. 1/9), sustenta a agravante que a concessão do benefício foi realizada sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia processual.
Alega que os agravados seriam empresários e servidores públicos, com fontes de renda estáveis, o que demonstraria a ausência de requisitos legais para a concessão da gratuidade.
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que concedeu a gratuidade de justiça, até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, revogando a concessão da justiça gratuita aos agravados. É o relatório.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
De início, vale recordar que o art. 98 do CPC assegura à parte com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça.
O §3º do art. 99 estabelece que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, salvo prova em contrário (§2º).
No caso concreto, os agravados instruíram a petição inicial com declaração de hipossuficiência (pág. 26), afirmando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, a agravante alega que os agravados são empresários e funcionários públicos, com atividades econômicas e fontes de renda estáveis, contradizendo a alegação de insuficiência de recursos.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no REsp n. 1.916.377/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Assim sendo, passo a analisar as provas existentes nos autos.
Observa-se que os agravados, para comprovar a hipossuficiência, juntaram aos autos os seguintes documentos: comprovantes de pagamento de energia elétrica (R$ 199,74), água (R$ 76,34) e telefonia (R$ 85,63), fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.627,47 e boleto do banco safra (este em nome de Louyse Barros Araújo de Cavalho) no valor de R$ 1.897,90; contracheque de Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho, indicando que este aufere renda líquida de R$ 3.600,80, na qualidade de sócio-administrador da empresa P& B Comercial Ltda-ME; um Contrato Social firmado com o SENAI no valor total de R$ 6.240,00, com parcelas no valor de R$ 520,00 mensais, com previsão de término em 02/12/2025; documentos das filhas do casal - Lysandra Barros Araújo de Carvalho e Louyse Barros Araújo de Carvalho e o valor das custas iniciais a serem pagas no importe de R$ 7.636,64 (págs. 40/58 - da origem).
De outro turno, a parte agravante juntou aos autos dos registros demonstrando que Louyse Barros Araújo de Carvalho (filha dos agravados) possui vínculo contratual como Nutricionista e recebe líquido R$ 3.155,58; já a Elisangela Barros Araújo de Carvalho (agravada) possui vínculo Estatutário, no cargo de professora, e recebe líquido a importância de R$ 8.460,14 (págs. 105/106).
Juntou, ainda, dois documentos manuscritos com dados apontando Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho e Elisangela Barros Araújo Carvalho com supostos relacionamentos econômicos com empresas, contudo, não demonstrou a fonte de tais informações.
Quanto a estes últimos documentos manuscritos, deve-se ressaltar que não possuem força probante suficiente para comprovação de situação econômica privilegiada, uma vez que não foram apresentados com indicação de fonte oficial, autenticação ou qualquer elemento que permita aferir sua confiabilidade, também não há relação de valores.
Assim, não serão considerados na presente análise probatória.
O conjunto probatório adequadamente comprovado evidencia que a unidade familiar dos agravados possui renda mensal total aproximada de R$ 12.060,94, resultante da soma dos rendimentos de Carlos Jaime (R$ 3.600,80) e Elisangela (R$ 8.460,14).
A esse montante, somam-se as despesas mensais fixas comprovadas nos autos que totalizam, no mínimo, R$ 4.407,08 (considerando as contas básicas, a fatura do cartão de crédito, o boleto bancário e a parcela do contrato com o SENAI).
Importante ressaltar que as despesas comprovadas nos autos representam apenas uma parcela das despesas efetivas da família, não incluindo gastos essenciais como alimentação, transporte, medicamentos, vestuário, entre outros, que naturalmente integram o orçamento familiar.
Considerando que se trata de um núcleo familiar com filhas, é razoável inferir que o comprometimento da renda mensal com despesas de subsistência seja significativamente maior do que o demonstrado nos autos.
Diante desse cenário financeiro, entendo que, embora os agravados possuam renda regular comprovada, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 7.636,64, mesmo que houvesse o parcelamento em 6 (seis) vezes, o que daria R$ 1.272,77, comprometeria substancialmente o orçamento familiar.
Cada parcela representaria cerca de 10,55% da renda mensal familiar comprovada, percentual que, somado às despesas já existentes e documentadas, poderia efetivamente comprometer a subsistência da família.
No caso dos autos, considerando o expressivo valor das custas processuais em relação à renda familiar disponível após as despesas já comprovadas, e levando em conta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravados, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Dessa forma, não vislumbro elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravados, nem para contrariar a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu o benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB: 13114/AL) - Elenita Araújo e Silva Neta (OAB: 17645/AL) - Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB: 19660/AL) -
12/05/2025 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 19:24
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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