TJAL - 0804866-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 10:47
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804866-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Braga Trajano - Agravado: Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse Flat (Maceió Atlantic Suites) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Simone Braga Trajano Araújo (OAB: 7115/AL) - Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL) -
17/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:20
Incluído em pauta para 17/07/2025 11:20:25 local.
-
17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
13/06/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804866-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Braga Trajano - Agravado: Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse Flat (Maceió Atlantic Suites) - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Braga Trajano, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo originário nº 0716160-54.2025.8.02.0001), proposta por Condomínio do Edifício Maceió Doublé Reverse Flat.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 20/21 dos autos originários, o juízo de origem negou o requerimento de antecipação de tutela, rejeitando as alegações: a) de nulidade da citação e do bloqueio de ativos financeiros; b) de existência de continência/litispendência; e c) de existência de excesso de execução, em razão da ausência dos requisitos necessários para a concessão.
Em suas razões recursais (págs. 1/11), o agravante sustentou, em síntese, que não fora validamente citado para tomar ciência da ação de execução e apresentar sua competente defesa.
Alegou que só tomou conhecimento da referida ação após a determinação da penhora on-line de seus valores.
Defendeu que a constrição do valor contido em sua conta resultará em difícil reparação do dano causado, visto que é o provedor de sua família, de forma que os bloqueios e arrestos de suas contas bancárias prejudicam totalmente a sua subsistência e de sua família.
Requereu, ainda, o bloqueio sob o fundamento de que há expressa discussão, em ação revisional (autos nº 0711713-33.2019.8.02.0001) acerca das taxas condominiais cobradas. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso concreto, não se verifica a presença de tais requisitos, uma vez que o juízo de primeiro grau bem fundamentou que.
Vejamos: [...] A questão acerca da nulidade da citação do embargante/executado já foi apreciada na decisão de fls. 234/238 dos autos da execução conexa.
Ademais, esclareço que não há que se falar em nulidade da citação quando a análise dos autos revela que o oficial de justiça, em duas oportunidades, certifica no mandado que deixou de realizá-la.
Em nenhum momento houve reconhecimento do juízo de que o réu foi validamente citado. 6.
O que houve foi o arresto on-line de ativos financeiros, medida amplamente utilizada na execução e chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] 7.
No que concerne à alegação de continência/litispendência, essa questão também já foi objeto de análise e indeferimento pelo juízo na mencionada decisão, pelo que deixo de tecer maiores considerações a respeito. 8.
Por último, temos a questão de suposto excesso de execução.
Tal questão, pela sua própria natureza apenas deve ser analisada na sentença com observância dos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, até que se comprove o contrário, as cobranças são lastreadas em válidas disposições da convenção do condomínio, regime interno e nas deliberações das assembleias condominiais não se mostrando, a priori, qualquer indício de ilegalidade. 9.
Diante dessas considerações, não vislumbro o preenchimento do pressuposto da probabilidade do direito.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado no julgado infracitado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEITADO.
TÍTULO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade da citação, porque, além de os executados terem ciência inequívoca do curso da execução, há indícios de que eles tentaram frustrar artificiosamente a citação efetuada por oficial de Justiça.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 3.
O Tribunal de origem atestou que os boletos de cobrança de taxas condominiais representam obrigação líquida, certa e exigível.
A reforma desse entendimento demandaria novo exame das provas dos autos. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.658.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) O agravante alega excesso de execução, contudo, não apresentou um demonstrativo do valor que considera correto, tampouco especificou, de maneira clara e objetiva, os pontos do cálculo que reputa indevidos.
Essa ausência de parâmetros objetivos inviabiliza a formação de um juízo de plausibilidade acerca da existência de cobrança excessiva.
Consequentemente, a eventual controvérsia demandaria uma instrução processual mais aprofundada, conforme já assinalado pelo juízo de primeiro grau, o que se mostra incompatível com a fase processual atual.
Ademais, embora a probabilidade do direito e o perigo de dano sejam requisitos cumulativos, sendo a ausência do primeiro já suficiente para impedir a concessão da medida pleiteada, o agravante tampouco demonstrou, de forma concreta, o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão impugnada.
Sua alegação genérica de que a decisão prejudicaria seu sustento e o de sua família não veio acompanhada de qualquer descrição detalhada de suas despesas e de sua renda mensal, o que enfraquece sua pretensão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Simone Braga Trajano Araújo (OAB: 7115/AL) -
12/05/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745430-60.2024.8.02.0001
Camillo Leite Filho
Banco Master S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 09:10
Processo nº 0723392-20.2025.8.02.0001
Jose Ernesto Perciano Costa
Luciano e Silva Carnauba
Advogado: Uiara Francine Tenorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 20:10
Processo nº 0804894-81.2025.8.02.0000
Neura Mendes Valentim
Banco Pan SA
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 11:15
Processo nº 0700206-84.2025.8.02.0027
Ana Lucia Pereira da Silva
Antonia Maria da Conceicao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 18:02
Processo nº 0804875-75.2025.8.02.0000
Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues
Elisangela Barros Araujo de Carvalho
Advogado: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 18:04